TJAL - 0700335-43.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DA PENHA DOS SANTOS INÁCIO LIMA (OAB 19192/AL), ADV: MARIA DA PENHA DOS SANTOS INÁCIO LIMA (OAB 19192/AL) - Processo 0700335-43.2025.8.02.0204 - Separação Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1Rosimary Alves de OliveiraB0 - B1Mosaniel Oliveira da SilvaB0 - Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por ROSIMARY ALVES DE OLIVEIRA e MOSANIEL OLIVEIRA DA SILVA.
Intimada para juntar documentos aptos a comprovar a impossibilidade de custear as despesas do processo, sem próprio prejuízo ou de sua família, a parte autora colacionou cópia de seu contracheque (pág. 24-31). É o relatório.
Decido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado aos que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 13.105/2015, minudenciando a disciplina normativa da gratuidade da justiça, estatuiu, em sintonia com a ordem constitucional, que nada impede o magistrado de indeferir o benefício quando ausentes os pressupostos legais, sendo exigível, apenas, a prévia intimação da parte para a demonstração da carência financeira afirmada (art. 99, §2º do CPC).
No caso em análise, observo que deve ser afastada a presunção de pobreza conferida à declaração à pág. 24.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser elidida quando houver elementos nos autos que demonstrem incompatibilidade entre a situação patrimonial e a renda declarada.
Isto ocorre porque as informações constantes na inicial, notadamente o rol de bens apresentados: 4 imóveis, 1 veículo, maquinários de salgados e empresa de construção civil, estes com valor total estimado em R$ 685.000,00 (seis centos e oitenta e cinco mil reais, vão em sentido contrário aos documentos apresentados as pág. 25 e 26-31.
Os extratos bancários juntados às págs. 26-31, apresentando quantias irrisórias (saldos finais com máximo de R$ 100,00), revelam-se contraditórios inclusive com o acordo realizado, no qual a parte autora informa que pagará o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referente a cota parte da empresa do ex-cônjuge varão, valor este que, apesar de retificado após o pedido de emenda (págs. 32), ainda continuará no valor total anteriormente pactuado e dividido em 71 vezes.
Além disso, houve contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Tal incongruência propõe que os requerentes possuem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício, pois detêm patrimônio substancial que demonstra condições de arcar com as custas processuais.
O fato de apresentarem baixa movimentação bancária e renda declarada reduzida não se coaduna com a manutenção de patrimônio de tal monta, incluindo empresa em atividade e múltiplos bens imóveis.
Com efeito, a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Destarte, à luz do ordenamento constitucional e processual civil em vigência, concluo que os autores possuem condições econômicas para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Desse modo, pelas razões expostas, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL para juntar o comprovante de pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC. -
28/08/2025 11:46
Outras Decisões
-
07/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:47
Outras Decisões
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29/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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