TJAL - 0700510-37.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA BARBOSA SILVA (OAB 17928/AL) - Processo 0700510-37.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Extinção - AUTORA: B1Camila Vieira da SilvaB0 - Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com oferta de compra e pedido de compensação de débitos (sic) ajuizada por Camila Vieira da Silva em face de Isac da Silva Barbosa.
A petição inicial narra que a Requerente e o Requerido foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e o divórcio foi decretado nos autos do processo nº 0700555-12.2023.8.02.0204, que tramitou neste mesmo juízo.
Relata que a sentença determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da união, compreendida entre 24 de julho de 2018 e 06 de outubro de 2023, os quais permaneceram em condomínio.
Os bens a serem partilhados são: 1.
Uma casa, localizada na Rua Monsenhor Freitas Machado, Jacaré dos Homens/AL, com avaliação de mercado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
A Requerente informa que o imóvel não foi finalizado e se encontra sem manutenção; 2.
Uma motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, ano 2013/2014, placa OXN9370, avaliada em R$ 12.811,00 (doze mil, oitocentos e onze reais) conforme Tabela FIPE.
A requerente informa que o veículo está na posse e uso exclusivo do Requerido desde a separação de fato.
A Requerente manifesta seu interesse em adquirir a integralidade do imóvel, exercendo o direito de preferência que lhe foi assegurado na sentença de divórcio.
Para tal, oferece o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo bem, quantia superior à avaliação inicial não contestada pelo Requerido à época.
Pleiteia a compensação de valores devidos pelo Requerido, com fundamento no art. 368 do Código Civil.
Os débitos a serem compensados são: 1.
Sua cota-parte referente à motocicleta, que está sob uso exclusivo do Requerido; 2.
O débito de pensão alimentícia, no valor atualizado de R$ 1.130,51 (mil, cento e trinta reais e cinquenta e um centavos), objeto de execução no processo nº 0700214-15.2025.8.02.0204; 3.
Custas processuais e honorários de sucumbência relativos ao processo de divórcio.
Ao final, requer: A procedência da ação para declarar a extinção do condomínio sobre os bens, determinando-se a alienação judicial, caso não haja acordo; O reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição do imóvel pelo valor ofertado de R$ 60.000,00; A autorização para compensar os débitos do Requerido (parte na motocicleta, pensão alimentícia de R$ 1.130,51 e despesas do processo de divórcio) com o valor a ser pago pelo imóvel.
Que o valor remanescente, se houver, seja depositado em juízo. É o relatório.
DECIDO.
Da necessidade de complementação da prova quanto à gratuidade de justiça O acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo a gratuidade da justiça um de seus corolários.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo faculta ao magistrado, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em tela, embora a Requerente se declare desempregada, a ação versa sobre patrimônio que inclui um imóvel, pelo qual a autora oferta o valor de R$ 60.000,00 , e uma motocicleta com valor de mercado de R$ 12.811,00.
Ademais, a parte constituiu advogado particular para a defesa de seus interesses.
Tais elementos, em conjunto, demandam uma análise mais aprofundada da real condição financeira da postulante, a fim de se verificar se a concessão do benefício é, de fato, medida necessária.
Portanto, em nome da prudência, entendo indispensável a comprovação documental da alegada hipossuficiência Do esclarecimento quanto à natureza da ação A Requerente intitula a presente demanda como "Ação de Extinção de Condomínio", pleito juridicamente adequado para a divisão de bem comum quando há registro formal da propriedade.
O condomínio, em sua acepção técnica, pressupõe o direito de propriedade sobre o bem, cuja prova, em se tratando de imóvel, se faz mediante a apresentação da certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que, embora se postule a alienação de uma casa, não foi juntada aos autos a certidão de matrícula do referido imóvel.
A ausência de tal documento impede a verificação da existência de registro formal da propriedade em nome das partes.
Caso o imóvel não possua matrícula, as partes não exercem condomínio (direito de propriedade), mas sim composse (posse conjunta sobre o bem).
Nesta hipótese, a ação adequada não é a de extinção de condomínio, mas sim de partilha e dissolução de direitos possessórios.
A precisa definição da natureza jurídica da relação das partes com o bem é fundamental para a correta aplicação do direito e para a eficácia de um futuro provimento jurisdicional.
Dessa forma, é imperativo que a parte autora esclareça a situação registral do imóvel, adequando, se necessário, o pedido e a causa de pedir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos os seguintes documentos: a) Cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); b) Cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda ou, se isenta, certidão de isenção obtida no site da Receita Federal; c) Extratos bancários dos últimos três meses.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: a) Apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel descrito na inicial; ou, b) Na ausência de registro formal, adequar a causa de pedir e os pedidos para versarem sobre a dissolução de composse e partilha de direitos possessórios, esclarecendo a origem da posse do bem.
Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na fila Ato Inicial. -
12/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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