TJAL - 0733081-30.2021.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/09/2025 06:50
Evolução da Classe Processual
-
05/09/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 22:46
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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04/09/2025 22:44
Realizado cálculo de custas
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04/09/2025 22:44
Recebimento de Processo no GECOF
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04/09/2025 22:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO PIANCA REGIS (OAB 7386/AL), ADV: NICOLE SYLLOS ZAMPIERI (OAB 18333/AL), ADV: DIANA CUNHA CALADO (OAB 18252/AL) - Processo 0733081-30.2021.8.02.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: B1Marcelo Silva LeiteB0 - RÉ: B1Gizele de OliveiraB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 13:28
Decisão Proferida
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20/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:02
Remessa à CJU - Custas
-
20/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:00
Transitado em Julgado
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25/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 17:48
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 21:41
Retificação de Prazo, devido feriado
-
29/04/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 14:25
Expedição de Carta.
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08/04/2024 14:19
Expedição de Carta.
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08/04/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 14:03
Expedição de Carta.
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08/04/2024 13:57
Expedição de Carta.
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04/04/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 21:58
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 15:02
Juntada de Alvará
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07/07/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 17:43
Despacho de Mero Expediente
-
03/03/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/05/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 15:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/04/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 23:59
Publicado ato_publicado em data.
-
25/03/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 17:49
Decisão Proferida
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16/02/2022 17:45
Conclusos para despacho
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03/02/2022 19:02
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 12:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/12/2021 18:56
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/11/2021 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 22:40
Publicado ato_publicado em data.
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24/11/2021 14:46
Decisão Proferida
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23/11/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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