TJAL - 0700492-93.2025.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO (OAB 15509/AL) - Processo 0700492-93.2025.8.02.0146 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - INDICIADO: B1Jailson Vanderlei da SilvaB0 - ABERTA A AUDIÊNCIA, em se tratando de delito de ação penal incondicionada, foi dada a palavra à representante do Ministério Público, que assim se manifestou: "MM.
Juíza, após analisar os presentes autos, não vislumbra o MP nenhum óbice a concessão do instituto da transação penal ao autor do fato, nos termos da Lei 9.099/95.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, propõe o MP o seguinte: Prestação de pecuniária de um salário mínimo parcelado em 4x, a ser devidamente depositado em juízo, a ser pago a primeira parcela no dia 05 de Agosto e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
A guia deverá ser preenchida, à disposição deste JECC.
O autor do fato deverá trazer o comprovante de pagamento ao cartório deste Juizado.
Fica o autor comprometido a entrar em contato com o cartório do Juizado para receber os boletos bancários os quais serão disponibilizados através do e-mail funcional do Juizado ([email protected]), ou através do telefone funciona (82) 9 9112-1307." Em seguida, ouvido o autor do fato, esta aceitou a proposta ministerial.
Passou a sentenciar, em seguida, a MM.
Juíza: "Prefacialmente, salutar evidenciar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5388/DF, por maioria de votos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a constitucionalidade da Resolução nº. 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça, firmando a tese que possibilita o referido Conselho disciplinar e unificar diretrizes que versem sobre a destinação de recursos provenientes de prestação pecuniária em substituição à prisão, ou como condição para sursis processual e/ou transação penal.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 558, de 06 de maio de 2024, a qual revogou expressamente a resolução outrora mencionada.
Na referida Resolução, prevê o artigo 33 que as suas diretrizes não serão aplicadas a prestações pecuniárias como condição para celebração de transação penal, sursis processual e Acordo de Não Persecução Penal, in verbis: Art. 33.
Esta Resolução não se aplica a prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.
Desta forma, com a publicação da resolução nº. 558 do Conselho Nacional de Justiça, percebe-se que é permitido ao Magistrado homologar transações penais que visem à destinação específica do seu objeto a determinadas entidades, como é o caso dos autos.
Neste sentido, designada audiência preliminar, salutar destacar que o Ministério Público, no presente ato, apresentou as condições a serem cumpridas em sede de Transação Penal, a saber: "Prestação de pecuniária de um salário mínimo parcelado em 4x, a ser devidamente depositado em juízo, a ser pago a primeira parcela no dia 05 de Agosto e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
A guia deverá ser preenchida, à disposição deste JECC.
O autor do fato deverá trazer o comprovante de pagamento ao cartório deste Juizado.
Fica o autor comprometido a entrar em contato com o cartório do Juizado para receber os boletos bancários os quais serão disponibilizados através do e-mail funcional do Juizado ([email protected]), ou através do telefone funciona (82) 9 9112-1307."Ademais, o autor, em audiência realizada neste Juízo, conforme acima exposto, concordou com as condições estabelecidas.
Outrossim, da análise do presente caso, observa-se que o investigado preenche os requisitos autorizadores do benefício proposto, conforme, inclusive, já destacado pelo Parquet.
Desta forma, considerando a aceitação da proposta ofertada pelo Ministério Público e preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos na Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada para, com base no art. 66, § 4 da Lei 9.099/95, impor à autora do fato, a prestação pecuniária nos moldes acima especificados.
Atualize-se a movimentação no Sistema SAJ/PG5, procedendo a correta alimentação do histórico de partes.
Registre-se.
Intimem-se a partes.
Mantenha-se o feito sobrestado durante o período de cumprimento da pena, fazendo-se vista ao Ministério Público em caso de descumprimento ou de cumprimento integral.
Por fim, havendo cumprimento das medidas impostas, após parecer do Ministério Público, autos conclusos para sentença de extinção de punibilidade.
Sem custas.
Providências necessárias." -
27/08/2025 09:43
Homologada a Transação
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12/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:52
Juntada de Mandado
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04/07/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:22
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 10:40:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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06/06/2025 12:13
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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