TJAL - 0707133-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE), ADV: JAMES SANTOS DA SILVA (OAB 8741/AL) - Processo 0707133-07.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Adeildo Domingos da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Nordeste Proteção VeicularB0 - Inicialmente, evolua-se a classe processual destes autos para "cumprimento de sentença".
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:07
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES SANTOS DA SILVA (OAB 8741/AL), ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE) - Processo 0707133-07.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Adeildo Domingos da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Nordeste Proteção VeicularB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos.
Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 102/111, transitou em julgado.
Nada mais a certificar.
Ato contínuo, intimo o exequente para entender o que entenda cabível. -
31/07/2025 14:19
Expedição de Carta.
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31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:43
Transitado em Julgado
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02/07/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:10
Decisão Proferida
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27/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: James Santos da Silva (OAB 8741/AL) Processo 0707133-07.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adeildo Domingos da Conceição - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
06/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: James Santos da Silva (OAB 8741/AL), Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0707133-07.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adeildo Domingos da Conceição - Réu: Nordeste Proteção Veicular - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que o juízo a teria equiparado, sendo ela uma associação de proteção veicular, a prestadora de serviço de seguro, o que teria erroneamente culminado nas sanções constantes da sentença embargada. .
Busca a parte, portanto, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto às razões ventiladas no apelo, razão à embargante, pois não existe a hipótese de omissão arguida, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Com efeito, desde o introito da sentença, quando da apreciação da preliminar de complexidade da causa, passamos a definir que, conforme o entendimento trilhado nos tribunais pátrios, inclusive sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, as associações de socorro mútuo e/ou de proteção veicular são consideradas, para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, serviços equiparados a serviços de seguro, na forma do art. 3º, §2º, do CDC, independentemente da sua forma de constituição, modalidade empresarial etc.
Isso porque a legislação consumerista não tolera que pessoas jurídicas, unicamente em razão da sua forma de direito ou da sua modalidade constitutiva, preste serviços mediante contraprestações sem que esteja sujeita à Lei 8.078/90, mais importando a natureza da relação jurídica firmada junto aos particulares e a do objeto contratado.
O mesmo ocorre no tocante a associações de benefícios previdenciários, por exemplo, que embora tampouco tenham finalidade lucrativa (o que não significa a inaptidão para auferimento de lucros), são equiparadas a prestadores de serviço, na forma do art. 2º, do CDC, com o fim da salvaguarda dos direitos da parte vulnerável da relação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 .
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
EQUIPARAÇÃO A SEGURADORA.
SINISTRO OCORRIDO NA DATA DO PAGAMENTO DA PARCELA .
DEVER DE COBERTURA. - A associação que se propõe a prestar o serviço de proteção automotiva nos moldes de seguradora, equipara-se a esta - Se a associação se propõe a receber o valor da parcela emitindo boleto com data de vencimento posterior à prevista inicialmente, em razão de renegociação entre as partes, não pode se negar a cobrir prejuízo decorrente de sinistro ocorrido após o pagamento da parcela com fundamento na inadimplência do associado - Cabe ao associado comprovar a ocorrência do dano moral que alega ter sofrido com o descumprimento contratual da associação de proteção veicular com quem firmou contrato e dos supostos lucros que afirma ter deixado de auferir. (TJ-MG - AC: 10000191711365001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) Não houve, portanto, qualquer erro na sentença ou desacordo com a legislação ou com a jurisprudência pátria, prestando a requerida, por excelência, serviço equiparado a seguro, fazendo incidir, portanto, todas as normas pátrias afetas ao tema, assim como a legislação consumerista.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissões quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de omissão, quando o julgador simplesmente aplicou o entendimento que trilha neste juízo, isto é, de que as associações de proteção veicular estão sujeitas às mesmas normas legais afetas às seguradoras stricto sensu, no trato com seus usuários/consumidores.
Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, quanto a todos pontos, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos Aclaratórios.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume, para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,09 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
10/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:56
Apensado ao processo
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29/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: James Santos da Silva (OAB 8741/AL), Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0707133-07.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adeildo Domingos da Conceição - Réu: Nordeste Proteção Veicular - SENTENÇA Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Procedo ao relatório.
Trata-se de ação reparatória por danos morais e materiais.
Afirmou o autor que, tendo sido vítima de sinistro em veículo segurado pela empresa requerida, fora-lhe negada indenização, supostamente em razão de estar uma das passageiras embriagada no momento do acidente e em razão de o Boletim de Ocorrência não ter sido lavrado no mesmo dia.
Diante disso, as partes celebraram acordo nos termos de que ambas as partes custeariam os reparos necessários.
Todavia, a requerida descumpriu todos os prazos, e, após 15 (quinze) meses (atualmente, mais de 2 anos), ainda não entregou o veículo ao requerente, que requer, portanto, indenização correspondente ao valor do veículo, a restituição do valor pago para o conserto - correspondente ao acordo celebrado, e uma indenização pelos danos morais suportados.
A empresa requerida, em sede de contestação, arguiu inicialmente as preliminares de complexidade da causa, incompetência territorial e inépcia da petição inicial por desconexão entre os pedidos.
No mérito, afirmou que os moldes do sinistro de que fora vítima o requerente não importava em hipótese de incidência de cobertura pelo serviço de proteção veicular ativado entre as partes, e que, por mera liberalidade, fora firmado o acordo aludido pelo requerente, que, em razão da complexidade em si dos reparos necessários, fora impossível a conclusão do conserto dentro do prazo estipulado pelas partes na avença.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Eis o relatório, que se faz dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Analiso, em ato contínuo, as preliminares de contestação arguidas.
Da complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
De se pontuar, inicialmente, que, diferentemente do que fora defendido pelo réu em contestação, a empresa requerida é prestadora de serviços equiparados a serviço de seguro, conforme jurisprudência a seguir colacionada, e, portanto, por expressa previsão legal (art. 3º, §2º), incidem na casuística todas as disposições e proteções conferidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Portanto, ao prestar serviço equiparado ao de seguro, o réu está sujeito a todas as regras do CDC, inclusive, na hipótese de fornecimento de assistência técnica, à produção de todas as provas necessárias à corroboração da sua tese e ao afastamento das teses do consumidor, na forma dos arts. 14, §3º, I e II do CDC.
Desse modo, quem deve promover a avaliação técnica do veículo, após o ingresso deste nas suas imediações, é a seguradora, e a eventual falta de produção das provas correspondentes não pode ser oposta ao consumidor como óbice à propositura da ação, considerando-se ainda o princípio da facilitação da defesa dos seus direitos, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, somente se reconhece a complexidade da causa quanto permanecer a dúvida quanto ao objeto da prova, e a falta de provas quanto às alegações de fato, de atribuição das próprias partes, deve ser naturalmente solucionado mediante utilização da regra do ônus da prova.
Em resumo, as provas constantes dos autos devem ser, em regra, suficientes no sentido do enfrentamento da controvérsia, e a eventual falta de provas técnicas pela empresa que trabalha justamente com assuntos técnicos (como fornecimento de assistência técnica para veículos sinistrados) pode somente ser interpretada em prejuízo da tese da defesa, pois que era responsabilidade da própria seguradora assegurar a sua produção de forma oportuna, dada a natureza do serviço prestado.
Da incompetência territorial.
Preliminar rejeitada.
Conforme já visto, ao incidir o CDC, o foto competente para apreciação da demanda é, preferencialmente, o do consumidor (art. 101, I, CDC), salvo quando de outra forma o consumidor desejar ou requerer.
A eventual instituição de cláusula de foro de eleição, portanto, deve ser reputada nula de pleno direito, por dificultar o exercício dos direitos da parte vulnerável da relação (art. 4º, I e IV, CDC), a teor dos arts. 6º, IV e 51, I, do Código de Defesa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar, reconhecendo este foro (Arapiraca) como perfeitamente competente para apreciar a julgar a lide.
Da inépcia da petição inicial por desconexão dos fatos narrados.
Preliminar rejeitada.
A petição é clara e não contém desconexões. É possível, portanto, abstrair, de mera leitura, que o autor pretende ser indenizado pela requerida em razão do descumprimento de contrato de seguro veicular firmado junto àquela, bem como do descumprimento de acordo celebrado posteriormente entre as partes, em que ficara estabelecida a repartição dos custos e dos danos.
O autor, diante de ambos os descumprimentos, portanto, pretende que o réu seja impelido a i) devolvê-lo o valor pago a título de entrada no acordo celebrado; ii) pagá-lo o valor total do veículo sinistrado, conforme este consta da tabela FIPE e iii) uma indenização pelos danos materiais suportados.
Descabe, portanto, falar de quaisquer incoerências narrativas no sentido defendido pelo réu, e, tampouco, de inépcia da petição inicial.
Superadas as preliminares, e observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que a requerida admitidamente descumpriu o prazo contratual firmado entre as partes, no tocante ao acordo em que os polos convencionaram a repartição de custos para que o veículo fosse reparado.
Com o descumprimento contratual em questão, na forma dos arts. 35, do CDC e 475, do Código Civil, surge para o autor a opção pela rescisão, sem prejuízo das eventuais perdas e danos em razão do descumprimento.
As partes retornaram, portanto, ao status quo ante, na forma do art. 182, do Código Civil.
Voltaram a vigorar, nesse toar, todas as disposições do contrato de proteção veicular/seguro vigente entre as partes, devendo a controvérsia ser dirimida apenas de acordo com os moldes de tal avença.
Nessa esteira, observo que, embora o autor da ação tenha afirmado na petição inicial que o sinistro enquadrou-se em hipótese de cobertura da apólice, tendo havido negativa por razões que não se sustentavam, a requerida, em sede de contestação, além de defender que o atraso para o cumprimento do segundo acordo teria se dado em razão de fortuitos e dificuldades materiais, simplesmente afirmou que, primitivamente, o sinistro do requerente não poderia ser coberto pela apólice, de forma vaga e imprecisa.
Para comprovar a hipótese de exclusão, a requerida não trouxe nenhum documentos aos autos, e sim tão somente cópia do instrumento da apólice.
Em se tratando, portanto, de demandada afeta ao Direito do Consumidor, incumbia à empresa ré a comprovação da correta prestação do serviço de assistência técnica ou da culpa exclusiva do autor ou de terceiros pelo evento danoso (sinistro), para que fosse excepcionada sua responsabilidade civil objetiva, a teor do art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Assim, simplesmente alegar que o sinistro de que o requerente fora vítima não se enquadrava em qualquer das hipóteses contratualmente previstas não retira do prestador de serviço securitário o ônus de demonstrar documentalmente a ocorrência da hipótese defendida.
O réu, portanto, com a total ausência de provas quanto aos fatos alegados, deixou de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, devendo, por isso, prevalecer a tese do autor, devidamente comprovada (levando-se em contra os primados da facilitação da defesa dos seus direitos, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC), de que i) houve sinistro do veículo segurado junto ao réu ii) houve negativa injustificada de cobertura, e baseada em argumentações que não se sustentavam diante do caso concreto houve formalização de um acordo que fora, ultimamente, descumprido pela requerida, fazendo repristinarem todas as disposições contratuais originárias, mormente o direito do requerente de ser indenizado pela totalidade das perdas e danos enfrentados continuamente.
O autor, portanto, diante de todos os descumprimentos contratuais, tem direito ao cumprimento forçado das disposições contratuais, à aceitação de um novo bem que possua todas as características e qualidades do bem objeto da avença ou a rescisão do contrato, com a devolução dos valores adiantados e uma indenização por todas as perdas e todos os danos enfrentados, na forma do art. 35, III e 20, II, do CDC.
Nessa toada, tendo a requerida descumprido ambos os contratos, na forma do art. 6º, VI, deverá promover i) o pagamento do valor do veículo, conforme a tabela FIPE, na forma de perdas e danos (com a transferência deste para a sua propriedade, para evitar o enriquecimento ilícito do autor).
Quanto a restituição dos R$ 7.000,00 (sete mil reais) pagos como entrada no acordo celebrado e que fora desfeito unilateralmente pela requerida, este Juízo entende que o referido valor tendo sido pago na premissa de que seria uma participação do demandante no custeio da reparação do veículo, que até a presente data não foi devolvido, a condenação da parte requerida no pagamento do valor atualizado do veículo se revela suficiente para a reparação do dano material.
Tal pretensão deve portanto ser julgada improcedente.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de o autor, incontroversamente possuindo contrato de proteção veicular junto à requerida, ter sido negligenciado após a ocorrência do sinistro, com reiterados descumprimentos contratuais por parte da demandada, tendo culminado na privação do bem de caráter essencial por mais de 2 anos, ultrapassou, flagrantemente, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou descumprimento contratual, perfazendo situação claramente apta a dar ensejo a danos psicológicos, desgostos, cansaços, desvios produtivos etc., por isso de ser cabível indenização de cunho extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.> É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da parte demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condenar a requerida, ante o reiterado descumprimento contratual, à restituição do valor de mercado do veículo, de R$ 39.952,00 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e dois reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data do acionamento da demandada, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;III Para que se evite o locupletamento indevido (art. 884, Código Civil), deverá a requerida manter o veículo em seus domínios - mediante transferência, pelo autor, da sua propriedade - perante as instâncias competentes para os fins de que a ré julgar adequados, em condições e sob prazos a serem acordados exclusivamente entre as partes.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 20 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
20/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
08/07/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/07/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
21/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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