TJAL - 0701378-38.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Amélia Moura Feitoza (OAB 11914/AL) Processo 0701378-38.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Quitéria Neves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora pelo prazo de 5 dias para receber e assinar o Termo de Curadora. -
23/01/2025 17:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Amélia Moura Feitoza (OAB 11914/AL) Processo 0701378-38.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Quitéria Neves da Silva - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, DECRETO a interdição de ATANIEL NEVES DA SILVA, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I do Código Civil, e no art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nomeio QUITÉRIA NEVES DA SILVA como curadora do interditando, devendo ser intimada para ratificar o compromisso inicialmente concedido em sede de liminar, no prazo de cinco dias. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Termo de Curatela.
Tendo em vista que o Código de Processo Civil, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no Termo de Curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado.
A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens do incapaz e aos que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Ressalvam-se, entretanto, a alienação de imóveis, os quais dependem de avaliação judicial.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
A curadora deve prestar todo o apoio necessário para preservar o direito à convivência familiar e comunitária do interditado, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia deste.
A curadora está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, § 3° do Código de Processo Civil.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Em razão da temporialidade da curatela, torna-se possível, em processo próprio, o seu levantamento, a pedido do curatelado, curador ou Ministéiro Público, na forma do artigo 756, §2º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, ante a natureza da demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de litigiosidade.
Oficie-se ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da interdição, em cumprimento ao quanto dispõe o art. 92 da Lei n° 6.015/73.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, transitando em julgado, arquivem-se.
Palmeira dos Índios,12 de dezembro de 2024.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
22/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 08:44
Expedição de Edital.
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22/01/2025 08:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:30
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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22/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/07/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/05/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 13:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 10:00:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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15/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/05/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/05/2024 10:12
INCONSISTENTE
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14/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2024 11:58
Declarada incompetência
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13/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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