TJAL - 0703382-86.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703382-86.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Geraldo Alves Feitosa Neto - Me - Apelada: Ana Maria Tenório Cavalcante Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Geraldo Alves Feitosa Neto - ME em face de sentença (fls. 115/128) prolatada em 24 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais ajuizada por Ana Maria Tenório Cavalcante Silva, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: A) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; B) Determinar a restituição integral dos valores pagos pela autora, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; C) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data da sentença (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; D) Confirmar a tutela de urgência deferida, para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar da autora quaisquer valores decorrentes do contrato celebrado, bem como se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 143/149), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando ao reconhecer a existência de vício de consentimento no contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, pois restou incontroverso nos autos que o negócio jurídico foi firmado de forma regular, com ciência expressa e voluntária da autora quanto aos seus termos e condições. 3.
Sustenta que não praticou qualquer conduta dolosa, tampouco omissão quanto à viabilidade do financiamento pretendido, tendo fornecido toda a documentação necessária para a formalização do contrato junto à instituição bancária.
Afirma que o indeferimento do financiamento pela Caixa Econômica Federal decorreu de critérios internos e alheios à sua atuação, não podendo ser responsabilizada por fato que foge à sua esfera de controle. 4.
Nesse sentido, impugna a condenação à devolução integral dos valores pagos, afirmando que parte dos recursos recebidos decorreu de serviços efetivamente prestados e despesas operacionais legítimas, como avaliação, intermediação e diligência documental.
Defende que a restituição integral implica enriquecimento sem causa por parte da autora, devendo ser deduzidos os custos incorridos pela empresa, conforme autoriza o art. 884 do Código Civil.
Por fim, impugna a condenação por danos morais, alegando que a autora não comprovou abalo à sua honra, imagem ou personalidade, e que os transtornos enfrentados são meros dissabores contratuais que não geram reparação moral. 5.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a parcial reforma para excluir ou reduzir os valores restituíveis e afastar a indenização por danos morais. 6.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 155/162) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 7.
Termo (fl. 164) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 02 de abril de 2025. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 17:39
Registrado para Retificada a autuação
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02/04/2025 17:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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