TJAL - 0703569-54.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703569-54.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Genailda Mendes da Silva Holanda - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Genailda Mendes da Silva Holanda em face de sentença (fls. 181/190) prolatada em 13 de dezembro de 2024 pelo juízo da 3ª Vara de Arapiraca - Cível Residual, na pessoa do Juiz de Direito Carlos Bruno de Oliveira Ramos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogando os efeitos da decisão antecipatória de págs. 29/30; e, de igual forma, julgo improcedente o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 193/198), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, originada de multa aplicada por suposta fraude no medidor de energia.
Alega que jamais realizou ligação clandestina e que não foi notificada acerca da lavratura do TOI, tomando ciência apenas posteriormente, quando constatou cobrança no valor de R$334,04 em seu nome.
Argumenta que a concessionária não oportunizou contraditório nem apresentou laudo pericial que comprovasse a irregularidade, limitando-se a afirmar genericamente a violação do lacre.
Sustenta que a responsabilidade da concessionária é objetiva, devendo responder pela falha na prestação do serviço, que lhe causou constrangimentos, humilhações e temor de negativação e suspensão do fornecimento.
Defende que a sentença se baseou em presunção indevida de legitimidade do ato administrativo e deixou de considerar a hipossuficiência da consumidora.
Requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 202/217 na qual pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 218) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 27 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Crhislaine Pacheco da Silva (OAB: 13992/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 09:04
Registrado para Retificada a autuação
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27/02/2025 09:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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