TJAL - 0713282-82.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 19:14 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 17:34 Expedição de Carta. 
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                                            30/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: ALYSSON EMMANUEL MORATO DOS SANTOS (OAB 22594/AL) - Processo 0713282-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Danile de Sousa SilvaB0 - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, proposta por Danile de Sousa Silva em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ambos qualificados.
 
 A parte autora assevera que firmou um Contrato de Financiamento com o Réu, tendo por objeto um automóvel FIAT TORO VOLCANO, de ano de 2019, com a placa QLD 7J89 na cor BRANCA , no valor de R$ R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), financiado em 48 meses com parcelas de R$ R$ 2.546,31 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos).
 
 Segue a narrativa aduzindo que no contrato existem cláusulas abusivas, razão pela qual ajuizou a presente demanda revisional.
 
 Requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, bem como, em sede de liminar, seja determinada a manutenção do bem, objeto do contrato, na posse da parte autora , a unificação dos critérios de prevenção e a abstenção da ré em incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Decido.
 
 A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
 
 Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
 
 Da Inversão do ônus da prova O Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências.
 
 Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
 
 Assim sendo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores cobrados.
 
 Do Depósito do Valor Incontroverso e das demais providências.
 
 Conforme se verifica do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC o legislador autorizou o pagamento no tempo e modo contratados apenas quando se tratar de valores incontroversos, o que não se adequa ao pedido dos autos que busca afastar a parte do artigo, a saber, a possibilidade de pagamento de valores incontroversos, e quer manter a eficácia da redação apenas quanto ao tempo e modo pactuado o que, por certo, não pode ser acolhido.
 
 Vejamos a redação do dispositivo legal: § 2 o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3 o Na hipótese do § 2 o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
 
 Dessa forma, para a manutenção do bem, faz-se necessário o pagamento do valor integral da parcela vencidas e vincendas, o que garante a manutenção do bem, e ainda afasta o efeito da mora, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
 
 PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
 
 POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
 
 MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
 
 AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO POR UNANIMIDADE.(TJ-AL - AI: 08049835120188020000 AL 0804983-51.2018.8.02.0000, Relator: Des.
 
 Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
 
 PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
 
 POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
 
 MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
 
 AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08061873320188020000 AL 0806187-33.2018.8.02.0000, Relator: Desa.
 
 Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019).
 
 Assim sendo, há necessidade de pagamento do valor integral das parcelas vencidas, e depósito na integralidade das vincendas na data aprazada contratualmente, para a manutenção do bem e afastamento dos efeitos da mora.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte autora permaneça na posse do bem, desde que realize o pagamento integral das parcelas já vencidas, bem como das que se vencerem no curso da demanda, sob pena de caracterização de mora e de aplicação de suas consequências legais.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
 
 CITE-SE a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arapiraca , 27 de agosto de 2025.
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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                                            27/08/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2025 13:00 Decisão Proferida 
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                                            14/08/2025 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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