TJAL - 0700121-29.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: JOÃO PAULO COSME CALHEIROS BRANDÃO (OAB 13288/AL), ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0700121-29.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jose Roberto Ceciliano da SilvaB0 - RÉU: B1DECOLAR.COM LTDAB0 - B1Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento SaB0 - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente do contrato de nº 1554022, constante à fl. 09, e; b) DETERMINAR à Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento S/A a retirada do débito referente ao contrato acima mencionado da plataforma Serasa Limpa Nome.
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
25/08/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 11:18:04, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
23/04/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:53
Expedição de Carta.
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14/02/2025 11:51
Expedição de Carta.
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14/02/2025 11:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/02/2025 11:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
12/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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