TJAL - 0741364-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:16
Expedição de Carta.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THACISIO ALBUQUERQUE RIO (OAB 240333/RJ) - Processo 0741364-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Bertoni dos Santos FerroB0 - 9.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: - Manter a parte autora na posse do veículo; - Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos; - Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira neste Juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação. 10.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. 11.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 12.
Outrossim, por se tratar de documento comum às partes, intime-se a instituição financeira para exibir em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC. 13.
Em tempo, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. 14.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Contudo, a confirmação desta concessão fica condicionada à juntada da guia de recolhimento judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício. 15.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 12:28
Decisão Proferida
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19/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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