TJAL - 0723885-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ (OAB 9436/AL) - Processo 0723885-94.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - AUTOR: B1Arsênio Soares Melo NetoB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, proposta por ARSÊNIO SOARES MELO NETO, qualificado na inicial, em desfavor de JOÃO QUITILIANO MONTENEGRO PITA, igualmente qualificado.
Narra a exordial que o autor é proprietário do imóvel objeto do contrato de locação, localizado na Rua General Newton de Andrade Cavalcante, nº 108, apt. 711, Edifício Port Ville 3, Jatiúca, Maceió/AL, CEP 57.036-580, conforme denota-se da certidão de ônus reais do imóvel (doc. 03).
Segue narrando que as partes celebraram contrato de locação com prazo de início em 01/07/2024 e prazo final em 01/07/2025, sendo acordado entre as partes o valor de aluguel de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais, com a primeira para o mês da assinatura do instrumento contratual, ou seja, para (01/07/2024) (doc. 04).
Ocorre que o requerido deixou de adimplir com o pagamento dos aluguéis a partir de outubro/2024, estando até a presente data inadimplente com o pagamento dos aluguéis objeto do contrato de locação.
Que no dia 07/04/2025 o Autor efetuou a notificação extrajudicial, a fim de informar ao requerido sobre os valores dos aluguéis em atraso, bem como para cobrar o adimplemento do débito (doc. 05), porém, sem êxito.
Com a inicial foram acostados documentos de fls.07/33.
Decisão determinando a citação da parte ré às fls.34/35.
Apesar de devidamente citado às fls.38, o réu deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar qualquer defesa.
Na sequência, o autor veio aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide, com a consequente desocupação do imóvel (fls.39).
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, tendo em vista o que dispõe os artigos 344 c/c o 355, II, do CPC, enquadra-se o feito naqueles que podem ser julgados antecipadamente, até por que não inserida a causa nas exceções do artigo 345 e incisos, do mesmo estatuto processual.
O processo, decorrente de ação regularmente interposta, inclusive quanto aos documentos imprescindíveis à sua propositura, seguiu validamente seu curso, tendo-se por angularizada a relação jurídica processual em vista do correto procedimento citatório da parte ré, que, entretanto, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi conferido para debater as afirmações formuladas pela parte autora na petição inicial.
A omissão da parte demandada em apresentar contestação aos pedidos do demandante, conforme o disposto no artigo 344 do CPC, enseja o surgimento do fenômeno processual da revelia, que, em razão do ônus processual não desfeito pela apresentação de contestação, implica na presunção (relativa) de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, razão pela qual a parte autora se desobriga do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A presunção de veracidade é o efeito daí decorrente.
A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos.
Sendo assim, encontra-se plenamente caracterizado no feito o fenômeno da revelia acompanhado do seu principal efeito.
A presunção de veracidade é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Daí ser necessário que a presunção seja corroborada com outros elementos de prova trazidos aos autos pela parte autora.
Nesse ponto, entendo que o acervo probatório acostado à inicial é suficientemente claro a ponto de confirmar a presunção de veracidade.
Juridicamente, o pedido encontra substrato no ordenamento pátrio, sobretudo na Lei de locações (lei 8.245/91), que prevê textualmente a possibilidade de desfazimento do contrato de locação por descumprimento do dever de pagamento do aluguel e dos encargos da locação: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Diante da presunção de veracidade da revelia, corroborada pelo acervo probatório idôneo, merecem fé os cálculos trazidos pelo demandante, quanto aos aluguéis em atraso.
Diante do exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com a resolução do mérito, com supedâneo no art. 23, I da Lei n.º 8.245/91 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para declarar resolvido o contrato de locação, e para: a) condenar o réu ao pagamento em favor do autor dos aluguéis em atraso, conforme planilha anexada a exordial, e daqueles vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, conforme previsão contratual, valores estes devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, com a correção incidindo desde a data do ajuizamento da ação (14/05/2025), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; b) determinar que a parte ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a desocupação do imóvel descrito na exordial, e, por consequência, determinar a imissão imediata da parte demandante na posse do imóvel; expeça-se o competente Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel, se necessário.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, sendo este último, em face do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, arbitrado 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/08/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 16:26
Expedição de Carta.
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16/06/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 22:46
Decisão Proferida
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14/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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