TJAL - 0754773-17.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0754773-17.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1José Wellington de Macedo FerreiraB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO A PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS previstos no contrato firmado entre as partes (p. 164, item F2), limitando-os a 1% ao mês, devendo o recálculo ser apurado em sede de liquidação da sentença; e 2.
CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S/A a restituir à parte autora o valor indevidamente cobrado de juros moratórios, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a título de dano material, com fulcro no art. 876, do CC c/c nos arts. 14 e 42, ambos do CDC, devendo o valor ser atualizado, por meio da Selic, a partir do vencimento da obrigação, nos termos da Lei 14.905/2024 (art. 406 do CPC).
Considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por inteiro, que arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido diploma legal.
Destaco a inexistência de valores depositados em Juízo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
26/08/2025 17:52
procedência parcial
-
04/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2024 18:08
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2024 19:28
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 14:47
Expedição de Carta.
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30/01/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 16:49
Decisão Proferida
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23/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
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12/01/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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