TJAL - 0716640-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL) - Processo 0716640-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - AUTORA: B1Nailde dos SantosB0 - RÉ: B1BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO A PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS previstos no contrato firmado entre as partes (p. 236, item F2), limitando-os a 1% ao mês, devendo o recálculo ser apurado em sede de liquidação da sentença; e 2.
CONDENAR o BANCO BV FINANCEIRA S/A a restituir à parte autora o valor indevidamente cobrado de juros moratórios, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a título de dano material, com fulcro no art. 876, do CC c/c nos arts. 14 e 42, ambos do CDC, devendo o valor ser atualizado, por meio da Selic, a partir do vencimento da obrigação, nos termos da Lei 14.905/2024 (art. 406 do CPC).
Considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por inteiro, que arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido diploma legal.
Destaco a inexistência de valores depositados em Juízo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, expeça-se certidão débito ao FUNJURIS.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
26/08/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 18:20
Expedição de Carta.
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24/04/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 17:34
Decisão Proferida
-
09/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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