TJAL - 0744742-69.2022.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0744742-69.2022.8.02.0001 (apensado ao processo 0707219-86.2023.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Douglas Luiz Gomes LinharesB0 - RÉU: B1Banco Itaúcard S/AB0 - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO A PRETENSÃO IMPROCEDENTE, e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido diploma legal.
Destaco, diante da denegação da tutela de urgência às pp. 24/26, a inexistência de valores depositados em Juízo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
26/08/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2024 18:34
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:01
Apensado ao processo
-
12/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:29
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 15:13
Expedição de Carta.
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05/01/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 15:18
Decisão Proferida
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15/12/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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