TJAL - 0700586-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700586-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Luiza de Oliveira NascimentoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:22
Processo Transferido entre Varas
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18/08/2025 13:22
Processo Transferido entre Varas
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15/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 10:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 10:56:20, 10ª Vara Cível da Capital.
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13/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 23:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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04/02/2025 18:43
Processo Transferido entre Varas
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04/02/2025 18:43
Processo recebido pelo CJUS
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04/02/2025 18:42
Recebimento no CEJUSC
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04/02/2025 18:42
Remessa para o CEJUSC
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04/02/2025 18:42
Processo recebido pelo CJUS
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04/02/2025 18:42
Processo Transferido entre Varas
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04/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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04/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:01
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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