TJAL - 0700233-34.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13171/AL) - Processo 0700233-34.2025.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Alice Vieira SantosB0 - DECISÃO Alice Vieira Santos propôs a presente demanda pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em desfavor de Banco do Brasil S.A, todos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado de maneira subsidiária.
Da gratuidade da justiça Em razão do que dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deixo ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Do pedido de inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista a presença dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência de produção probatória, no sentido de determinar que a ré junte o instrumento de contrato de empréstimo consignado por parte dos requeridos.
Da tutela provisória de urgência Superada tal questão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que [n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria demandante.
Imperioso se faz, ao menos, antes de eventual deferimento da tutela provisória, instar a parte ré a se manifestar sobre o caso, oportunizando que preste esclarecimentos.
Dispositivo Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Providências finais Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que, em ações dessa natureza, o histórico demonstra a baixa efetividade do ato, diante do reduzido índice de acordos entre as partes.
Ademais, nada impede que as partes, caso assim desejem, celebrem acordo por meio extrajudicial, submetendo-o posteriormente à homologação deste Juízo.
Desta forma, Cite-se o(a) réu(ré) para, querendo, apresentar contestação por escrito ou oralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.099/95, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, caso suscitadas preliminares ou juntados documentos com a contestação.
Cumpra-se o que for possível por meio de Ato Ordinatório, conforme autorizado pelo art. 383 e seguintes do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento nº 13/2023).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
03/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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03/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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