TJAL - 0700125-46.2022.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700125-46.2022.8.02.0026 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: B1José Lenaldo dos SantosB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ LENALDO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, com as majorantes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 3.1.
Dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria a culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa.
Quanto aos antecedentes verifico que o réu não possui registro de ação penal anterior, razão pela qual não existem elementos a serem considerados para fins de aumento da pena-base, em observância à Súmula 444 do STJ.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos do crime foram comuns à espécie, consistentes em desentendimento entre o casal após a separação.
As circunstâncias do crime não extrapolam as normais ao tipo.
As consequências do crime são as próprias do tipo penal, não se revelando mais graves que o normal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, pena mínima prevista para o delito, não sendo considerada a alteração trazida pela Lei nº 14.994/2024, vez que promulgada após o cometimento do delito.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, fica o réu JOSÉ LENALDO DOS SANTOS condenado à pena definitiva de 01 (um) mês de detenção. 3.2.
Do regime prisional (CP, art. 59, III e art. 33) Considerando a pena aplicada de 01 (um) mês de detenção, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, com fulcro no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 3.3.
Das medidas alternativas (art. 44 do CP) e do Sursis (art. 77 do CP) O crime praticado pelo condenado, em razão da grave ameaça contra pessoa, não se sujeita à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra que seja restritiva de direito, nos moldes do art. 44, do Código Penal, exatamente porque esse dispositivo, em seu inciso I, é expresso em indicar esta vedação.
Nada obstante, incide, na espécie, a norma do art. 77 do Código Penal, o qual prevê a possibilidade de substituição condicional da pena quando não for cabível a substituição do art. 44, além de outros requisitos, como não ser reincidente em crime doloso o condenado, bem como indicar a medida da culpabilidade, os antecedentes e a conduta social.
Concretamente, o condenado faz jus a esse benefício (direito do acusado), devendo, destarte, submeter-se às condições do art. 78, "caput", e § 1º, do Código Penal.
Portanto, suspendo o cumprimento da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, devendo, o acusado, durante o primeiro ano, cumprir a seguinte condição: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na Secretaria de Obras e Infraestrutura, na Secretaria de Ensino ou outra Secretaria do Município de Penedo/AL, por 4 (quatro) horas semanais, devendo a entidade beneficiada encaminhar, bimensalmente, ao juízo da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicar ausência ou falta disciplinar.
O condenado deverá também: a) comparecer BIMENSALMENTE, pelo período de 02 (dois) anos, ao Juízo da Execução para informar e justificar suas atividades, no dia 20 (vinte) de cada mês; b) não ingerir bebida alcoólica, comparecer em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres onde há comercialização de bebida alcoólica; c) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo solicitar com antecedência ao Juízo da execução autorização para eventual mudança de endereço; e d) não se ausentar da comarca sem prévia autorização do Juízo da Execução, salvo para as cidades circunvizinhas, devendo estar em casa até às 22:00 horas. 3.7.
Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, IV, do CPP) A violência contra a mulher afeta sua dignidade enquanto ser humano gerando dano moral in re ipsa.
Assim, visando compensar a violação dos direitos da personalidade experimentados pela vítima e tendo em vista a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a vedação ao enriquecimento ilícito, a capacidade socioeconômica das partes e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de 02 (dois) salário mínimo, à título de compensação financeira por danos morais, a ser pago à vítima pelo réu condenado. 3.5.
Da Prisão e Do Direito de Recorrer em Liberdade (CPP, art. 387, § 1°) Fixado o regime inicial para o cumprimento da pena distinto do fechado, a manutenção da constrição cautelar do réu configuraria situação mais gravosa do que a condenação, razão pela qual, na esteira do princípio da homogeneidade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade 3.6.
Das custas (art. 804 do CPP) Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, por sucumbente, ao pagamento das custas judiciais. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS I Atualize-se o histórico de partes e a situação do acusado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes, inclusive quanto ao que dispões o provimento 14/2023 da CGJ/AL.
II - INTIMEM-SE o réu, a Defesa e o Ministério Público, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença, observando-se para tanto as disposições contidas no art. 392 do CPP.
III Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2°, do CPP.
IV - Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Inclua-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se à Secretaria de Defesa Social e ao Instituto de Identificação Criminal da Polícia Científica de Alagoas que registra antecedentes criminais informando acerca desta condenação (art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal), devendo ser comunicado pelo e-mail: [email protected] com o assunto do e-mail identificado como comunicação de sentença; c) Comunique-se a condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 799 a 809 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023, bem como o efetivo cadastro no sistema de execução unificado SEEU (arts. 524 a 532, do Provimento CGL/AL nº 13/2023), encaminhando-se ao Juízo de Execução competente, inclusive para unificação das penas e eventual detração ou remição, conforme o caso; e) Proceda-se com os cálculos das custas finais, na forma do art. 809 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023; f) CIENTIFIQUE-SE o acusado de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier o mesmo a ser processado por outro crime, podendo ser revogada, também, em caso de descumprimento das condições aqui impostas.
Aguarde-se a fluência do período de prova e entregue-se ao acusado cópia deste termo, a fim de que melhor memorize as obrigações que assumiu; g) OFICIE-SE a Prefeitura de Penedo/AL para indicar a Secretaria onde serão prestados os serviços pelo condenado, seja na Secretaria de Obras e Infraestrutura, na Secretaria de Educação ou outra Secretaria do Município de Penedo/AL, por 4 (quatro) horas semanais durante o período de 01 ano; e h) EXPEÇA-SE carta precatória para a Comarca de Penedo/AL, onde reside o condenado, para fins de acompanhamento e fiscalização do cumprimento condições da suspensão da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2025 15:07:43, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
05/08/2025 10:01
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:58
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
11/02/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 09:52
Decisão Proferida
-
05/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 20:46
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 21:28
Evolução da Classe Processual
-
08/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 22:05
Recebida a denúncia
-
30/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2024 19:33:34, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
24/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
16/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 23:12
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 12:04
Visto em Autoinspeção
-
19/12/2022 11:51
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 22:53
Juntada de Mandado
-
11/08/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 18:15
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 01:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/06/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:13
Juntada de Mandado
-
26/04/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:00
Juntada de Mandado
-
26/04/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 02:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/04/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 17:33
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
31/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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