TJAL - 0700609-44.2022.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700609-44.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Claudio Santos da Paz - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Marcos José dos Santos (OAB: 15874/AL) -
28/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:51
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:51:27 local.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:43
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700609-44.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Claudio Santos da Paz - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Energia Alagoas contra a sentença (págs. 170/177), proferida nos autos da Ação Indenizatória originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Taquarana, que julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida: i) ao pagamento da importância de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), correspondente ao ressarcimento do prejuízo causado, sujeito à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; bem como ii) ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% sobre o montante condenatório. (sic - págs. 176/177). (...) Ao interpor o presente recurso, a parte ré = apelante (págs. 182/197) defende, resumidamente, a ausência de comprovação do nexo causal capaz de demonstrar que o dano material decorreu da má prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, a inocorrência de danos morais, e requereu, subsidiariamente, sua redução.
Assim, entende pela inexistência do dever de indenizar em razão da ausência de requisitos aptos a configurar sua responsabilidade civil.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Adiante, a parte autora ofereceu contrarrazões, pugnando, em suma, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (págs. 204/207). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Marcos José dos Santos (OAB: 15874/AL) -
21/08/2025 17:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 11:56
Registrado para Retificada a autuação
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28/07/2025 11:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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