TJAL - 0700536-65.2022.8.02.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700536-65.2022.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Vera Lucia da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Rafaela da Rocha Custódio (OAB: 11109/AL) -
28/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:51
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:51:54 local.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:42
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700536-65.2022.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Vera Lucia da Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de duas Apelações, uma interposta pela autora Vera Lúcia da Silva, e uma manejada pelo Banco BMG S/A, contra a sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência", originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente em parte a pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: (A) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de compensação pelos danos morais, corrigido pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação; (C) CONDENAR o réu ao devolver à autora o que foi descontado de sua conta.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. (págs.498/505). [...] 2.
Após o que, a autora Vera Lúcia da Silva apresentou apelação em que sustenta: a) seja reconhecida a aplicação da legislação consumerista, determinando a restituição em dobro os valores pagos, pelos motivos acima delineados, observando a preliminar de prescrição quinquenal apresentada no momento da liquidação da Sentença; b) a majoração da condenação a título de D.
Morais do Recorrido a pagar, a média do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia justa e razoável, à vista dos fundamentos de fato e direito demonstrados; c) Que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais recursais, majorando os honorários arbitrados em seu patamar máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC; e) que seja intimada a parte Apelada para que, querendo, apresente as correspondentes contrarrazões ao recurso interposto. (= págs. 510/525 dos autos). 3.
Logo após, o Banco réu BMG S.A, apresentou apelação em que sustenta: a) a validade do negócio jurídico; b) a utilização do cartão pela parte autora; c) inexistência de ato ilícito e de danos de qualquer natureza ocasionados pelo recorrente; d) a inexistência de danos morais; e e) impossibilidade da condenação na forma dobrada. (= págs. 536/547 dos autos). 4.
A parte autora, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento ao recurso de apelação contrarrazoado, mantendo-se a sentença nos pontos atacados pela Apelada e condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal, no importe de 20% sobre o valor da condenação, ou em outro percentual a ser fixado por V.
Ex.º (Art. 82, § 2.º, I ao VI). (= págs. 305/312 dos autos). 5.
Não houve a apresentação das contrarrazões recursais conforme ato ordinatório da pág. 703 dos autos. 6.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuído por Prevenção a este Relator. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Rafaela da Rocha Custódio (OAB: 11109/AL) -
21/08/2025 17:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:45
Distribuído por Prevenção
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07/08/2025 10:40
Registrado para Retificada a autuação
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07/08/2025 10:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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