TJAL - 0700304-40.2022.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700304-40.2022.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: José Paulo da Silva - Apelado: Equatorial Energia Alagoas S/A (Companhia Energética de Alagoas - Ceal) - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por José Paulo da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada contra Equatorial Energia Alagoas.
A sentença apelada (fls. 190-194) julgou os pedidos autorais improcedentes, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões (fls. 199-204), o apelante alega que: (a) sempre quitou regularmente as contas de energia e solicitou o desligamento da unidade consumidora em março de 2017, não havendo qualquer débito à época, conforme comprovado por documentos anexados aos autos; (b) ao solicitar nova ligação em dezembro de 2021, foi surpreendido com cobrança de R$ 569,72, referente a meses de 2016, além da negativação de seu nome, sem prévia notificação, o que lhe gerou graves prejuízos; (c) a cobrança é ilegal e abusiva, pois o débito estaria prescrito, nos termos do art. 205, § 5º, I, do Código Civil, e que não houve demonstração do débito real e atualizado pela concessionária; (d) a negativa de exclusão do nome dos cadastros restritivos e a ausência de indenização por danos morais contrariam o entendimento consolidado no STJ, por se tratar de dano moral presumido em razão de inscrição indevida; (e) o valor cobrado é divergente do inicialmente informado no SPC/Serasa, reforçando a existência de falha na prestação de serviço.
Requer, ao final, o provimento do recurso para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito; (ii) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos; (iii) condenar a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Por outro lado, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 199-204) sustentando que: (a) agiu no exercício regular de seu direito, diante da inadimplência do autor quanto à fatura de R$ 265,69, originada antes do desligamento da unidade consumidora, cuja existência está comprovada nos autos; (b) a negativação do nome do autor decorreu da inadimplência e está amparada pela legislação vigente, não havendo qualquer ilicitude; (c) o apelante não produziu provas suficientes da inexistência do débito ou dos danos alegados, sendo inviável a condenação por danos morais; (d) não restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, uma vez ausentes os elementos do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Wladimir Wrublevski Aued (OAB: 21918/SC) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
25/08/2025 12:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 10:43
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2025 10:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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