TJAL - 0701699-78.2021.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701699-78.2021.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - Apelado: Cicero Alves da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú BMG Consignado S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios nos autos da "ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência", ajuizada por Cícero Alves da Silva.
O decisum impugnado restou assim concluído (fls. 104/106): [...] Em assim sendo, afasto a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a ré a exibir os instrumentos contratuais nº 542073527 e nº 543518851, dos quais resultam os descontos realizados no benefício previdenciário do autor (fls. 16/18).
Face a sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (fls.110/119), o Recorrente preliminarmente requer a juntada de documentos em sede recursal aludindo a norma prescrita no art. 397 do CPC.
Prossegue discorrendo sobre a ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir.
Além disso, disserta sobre a possibilidade dos documentos serem obtidos administrativamente e sem custo; que não deu causa a demanda, razão pela qual não deve suportar os ônus da sucumbência.
Contrarrazões às fls.171/173 nas quais o Apelado alude que o recurso resta prejudicado, ante a apresentação dos documentos pleiteados.
Ou, se conhecido, que seja improvido.
Intimado o apelante a se manifestar sobre a preliminar contrarrecursal de perda do objeto recursal, o Banco Recorrente atravessou o expediente de fls. 183, no qual afirma: "...vem, por intermédio de sua patrona que, ao final, subscreve a presente peça, perante V.Exa., informar a existência perda do objeto alegada!" Ademais, enfatiza que, "Foi juntado em sede de recurso, os contratos requeridos em atenção ao quanto determinado em sentença, satisfazendo integralmente a pretensão autoral deduzida em juízo" (Grifos no original).
Decisão às fls. 185/186 julgando prejudicada análise do mérito recursal, ante a perda do objeto.
Os Embargos de Declaração (fls. 196/198) interpostos foram rejeitados pela decisão de fls. 209/211.
A apelante interpôs agravo interno (fls. 215/222), o qual foi conhecido e provido (fls. 240/245), a fim de reconsiderar a decisão monocrática de fls. 185/186, para entender que não houve a perda de objeto da apelação manejada pela ora agravante em razão da mera juntada dos contratos de n.º 542073527 e n° 543518851, uma vez que a medida se tratou de mero cumprimento da decisão judicial exarada na sentença de fls. 104/106. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) -
11/02/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 12:15
Expedição de
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07/02/2025 14:58
Mérito
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07/02/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 08:12
Conhecido o recurso de
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06/02/2025 15:05
Expedição de
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06/02/2025 09:30
Julgado
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27/01/2025 12:37
Expedição de
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24/01/2025 11:36
Inclusão em pauta
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24/01/2025 00:00
Publicado
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23/01/2025 16:39
Expedição de
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23/01/2025 13:13
Expedição de
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22/01/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:09
Despacho
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15/10/2024 20:07
Conclusos
-
15/10/2024 19:41
Expedição de
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14/10/2024 20:06
Atribuição de competência
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14/10/2024 10:26
Despacho
-
22/07/2024 15:06
Conclusos
-
22/07/2024 14:13
Expedição de
-
22/07/2024 12:43
Atribuição de competência
-
22/07/2024 10:04
Despacho
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26/03/2024 12:36
Conclusos
-
26/03/2024 10:16
Expedição de
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20/03/2024 18:01
Juntada de Petição de
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08/03/2024 14:39
Publicado
-
07/03/2024 14:10
Expedição de
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06/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:51
Conclusos
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26/01/2024 09:50
Ciente
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26/01/2024 09:24
Expedição de
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26/01/2024 09:22
Incidente Cadastrado
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26/01/2024 09:20
Juntada de Petição de
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26/01/2024 09:20
Expedição de
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26/01/2024 09:19
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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