TJAL - 0707039-64.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:06
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0707039-64.2021.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Wesllen Nunes da Silva - Recorrido: Clinicar Club Associação de Proteção e Serviços Veicular - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0707039-64.2021.8.02.0058, em que figuram como recorrente WESLLEN NUNES DA SILVA, e como recorrido CLINICAR CLUB ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E SERVIÇOS VEICULAR, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para incluir a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, sendo que deverá incidir juros de mora a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida e responsabilidade contratual, aplicando a taxa SELIC deduzida do IPCA, até o presente arbitramento, momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária (Súmula 362 do STJ), devendo incidir unicamente e taxa SELIC, por englobar ambos os consectários legais.
Mantenho incólumes os demais pontos da sentença atacada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTEÇÃO VEICULAR.
ROUBO DE MOTOCICLETA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Freire Lustosa (OAB: 14209/AL) - Joyce Sombra dos Santos (OAB: 13478/AL) -
21/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 13:54
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/08/2025 13:54
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 14:38
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 21:56
Certidão sem Prazo
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30/07/2025 20:38
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 16:38
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/06/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/06/2024 18:31
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2024 17:46
Recebimento do Processo entre Foros
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05/06/2024 12:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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29/05/2024 17:19
Pedido de Redistribuição
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31/03/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 10:19
Registrado para Retificada a autuação
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14/03/2023 09:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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