TJAL - 0809199-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 10:18
Vista / Intimação à PGJ
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22/08/2025 09:44
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809199-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eduardo Caraiba de Oliveira - Agravado: Liliane Patrícia Gomes Cavalcante - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo interposto por E.
C. de O. em face de decisão interlocutória (fls. 128/130 dos autos originários) proferida em 10 de julho de 2025 pelo juízo da 23ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Luis Fillipe de Godoi Trino, nos autos da Ação de Alimentos Gravídicos contra si ajuizada e tombada sob o n. 0729479-89.2025.8.02.0001, na qual o juízo a quo deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência pretendida feito pela ora agravada, no sentido de fixar alimentos gravídicos provisório no percentual de 30% do salário mínimo vigente, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.804/2008, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para fixar os alimentos gravídicos provisórios em favor da requerente. 1.
ARBITRO o valor da pensão em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, montante que deverá ser pago pelo requerido até o dia 10 (dez) de cada mês. 2.
O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente: Banco Nubank, código 260, Agência 0001 Conta Corrente 50171072-4, sendo a primeira parcela devida a partir da citação. 2.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (fls. 1/12), sustentando, primeiramente, a necessidade de reforma da decisão por não haver indício de paternidade, já que o agravante foi diagnosticado com varicocele, situação que compromete a fertilidade do homem, e para dar sustentáculo a sua narrativa acosta aos autos exame à fl. 8.
Além disso, nega a paternidade, suscitando a necessidade de exame de DNA, entendendo, portanto, prematura a imposição de obrigação alimentar sem a existência de certeza biológica.
Por fim, pleiteia, subsidiariamente, a minoração dos alimentos gravídicos provisórios ao percentual de 20% do salário mínimo, em observância ao binômio necessidade-possibilidade e o respeito ao mínimo existencial. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, alternativamente, a minoração do valor dos alimentos gravídicos provisórios ao percentual de 20% do salário mínimo vigente. 4.
Conforme termo à fl. 171, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 12 de agosto de 2025. 5. É o relatório. 6.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, suficientes indícios para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o cerne do recurso. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8.
No caso presente, cinge-se a controvérsia quanto à (im)possibilidade da fixação dos alimentos gravídicos provisórios no caso em epígrafe e, subsidiariamente, a possibilidade de minoração do valor fixado pelo juízo de origem. 9.
No que se refere aos alimentos gravídicos, de acordo com a lei n. 11.804/2008, é assegurado à mulher grávida o direito de pleitear os alimentos necessários para as despesas do período entre a gravidez e o parto, nos termos do art. 2º, in verbis: Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único.
Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 10.
Para isso, o art. 6º da lei n. 11.804/2008, exige a demonstração, por parte da requerente, de indícios de paternidade, sendo este o requisito mínimo necessário para fixação dessa espécie de alimentos, senão vejamos: Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 11.
Nesse sentido, a imposição de encargos inerentes à paternidade deve ser feita com zelo e cautela e, embora prescinda do exame de DNA, o relacionamento entre a grávida e o suposto pai deve ser avaliado no caso concreto com o objetivo de se extrair algum subsídio considerado como indício seguro de paternidade.
A comprovação da convivência íntima no período da concepção, em regra, fica a cargo da mulher e, com base na prova indiciária, poderá ou não atingir sua pretensão alimentícia. 12.
In casu, alega a autora que engravidou após o primeiro encontro, e acostou aos autos, prints com conversas prévias e posteriores por meio de aplicativo de mensagens, sendo este um relacionamento extraconjugal do demandado.
Logo, a despeito das iniciais provas colacionadas na origem, extrai-se verossimilhança nas alegações da agravada, tendo em vista que ela anexa, além da conversas, exame de ultrassonografia (fl. 61 dos autos de origem) feito em março de 2025, a qual aponta gestação de 13 semanas e 1 dia, correspondendo ao mesmo período que a autora afirma ter se relacionado com o réu. 13.
Ademais, pelas conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, às fls. 75/77 dos mencionados autos, é possível extrair elementos que permitem, igualmente, a demonstração de indícios da paternidade do agravante, a exemplo de: você acha mesmo que eu viveria minha vida normal, sabendo que você carrega um FILHO MEU? (fl. 77), em outro momento: Não quero que você tire.; Falei acima, você não é obrigada!!!; Eu só tenho medo!!! (fl. 104). 14.
Em contrapartida, o agravante alega ter sido diagnosticado com varicocele e, a fim de comprovar tal alegação, acosta um espermograma feito 17/07/2024.
Todavia, o exame não está acompanhado de conclusão ou de diagnóstico, não havendo qualquer laudo médico que comprove a existência da condição mencionada e, menos ainda, a comprovação de que está condição gerou a infertilidade do agravante. 15.
Portanto, em sede de cognição sumária, constata-se a existência de verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica nos argumentos apresentados pela agravada, não tendo o ora agravante se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da agravada, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. 16.
Além do mais, neste juízo perfunctório, exigir a prévia realização do exame de DNA, para a concessão dos alimentos gravídicos, contraria à finalidade da lei, qual seja, a de proporcionar ao nascituro sadio desenvolvimento, haja vista que o único requisito exigido são os indícios da paternidade. 17.
Por fim, quanto ao valor deferido, verifica-se que, para o arbitramento dos alimentos gravídicos, há a necessidade de observância do binômio necessidade-possibilidade por meio de uma ponderação proporcional que atenda aos reclamos gestacionais e a capacidade financeira do alimentando, com fulcro nos citados art. 2º e do art. 6º, ambos da Lei nº 11.804/2008 c/c §1º do art. 1.694 do Código Civil. 18.
In casu, em relação ao quantum alimentício, verifico que o magistrado a quo fixou importe mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo, valor este que entendo razoável e proporcional, presumindo-se à sua adequabilidade às necessidades da gestante neste momento processual.
Desse modo, neste juízo prévio e não exauriente, entendo por manter a porcentagem fixada, inclusive porque esta pode ser revista a qualquer tempo. 19.
Assim, em juízo de cognição sumária e verificada a ausência de probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito suspensivo no bojo do recurso de agravo de instrumento. 20.
Do exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 22.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 23.
Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, III, CPC. 24.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 25.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL) - Beatriz dos Santos Rodrigues Aviles (OAB: 478648/SP) -
21/08/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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