TJAL - 0809120-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 10:23
Vista à PGM
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22/08/2025 09:30
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809120-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ilda Pontes do Rego - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILDA PONTES DO REGO, neste ato representada pela Sra.
VANESSA OMENA DE MELO, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Cominatória de n.0722168-47.2025.8.02.0001, movida em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: [...]Compulsando os autos, constato que a decisão de fls. 56/66, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, foi proferida antes da manifestação do Ministério Público acerca dos fatos.
Além disso, considerando que o parecer técnico emitido pelo NATJUS foi desfavorável à pretensão autoral, aliado ao elevado valor do tratamento e à natureza da demanda, entendo que a referida decisão carece de um reexame.
Ressalte-se que os documentos médicos acostados aos autos não contêm relatório subscrito por profissional médico especialista(RQE), tampouco expõem, de forma minuciosa, a enfermidade, condições clínicas e as sequelas que acometem a parte autora, de modo a justificar a necessidade do tratamento de home care, ora pleiteado.
Ademais, o referido pedido se apresenta de forma genérica, carecendo de fundamentação técnica concreta detalhada e as respectivas provas.
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 56/66, determinando, ainda: Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo legal; - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar relatório médico devidamente assinado e carimbado por profissional especialista, contendo descrição detalhada dos sintomas, comorbidades e demais elementos clínicos que justifiquem a indicação de tratamento em regime domiciliar (home care), podendo ser instruído com exames, fotografias e outros documentos médicos pertinentes, todos emitidos por profissionais habilitados. [...] (Grifo no original).
Em suas razões (fls. 01/19), a parte recorrente defende, em síntese, a necessidade de deferimento do efeito ativo para que, em sede de antecipação de tutela, se determine que o Município de Maceió forneça assistência permanente domiciliar (Home Care) com equipe multidisciplinar, em favor da requerente, que apresenta sequelas de Acidente Vascular Encefálico - AVC, CID I64.9, confirmando-se tal posicionamento quando do julgamento de mérito do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Consoante relatado, insurge-se a agravante contra o indeferimento, pelo juízo de origem, do requerimento para fornecimento, pelo Município de Maceió, do serviço de home care em favor da requerente.
Observa-se da leitura dos autos que a propositura da demanda originária se deu em função da prescrição médica de fl. 23 (autos originários) em relação à autora para que obtenha assistência domiciliar à saúde contínua, com acompanhamento por equipe multiprofissional de forma indeterminada, em razão das patologias elencadas no mencionado documento.
Pois bem.
A princípio, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o Estado é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, "in verbis": Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. (sem grifos no original).
Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo a paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
No caso em apreço, o documento acostado à fl. 23 (autos de origem), aponta que a autora é portadora de sequelas neurológicas em razão de AVC e encontra-se acamada, motivo pelo qual, faz jus ao serviço de home care.
Contudo, analisando detidamante os autos, sobretudo o parecer exarado pelos profissionais médicos do NATJUS-AL, às fls. 43/48 (autos originários), restou clara a existência de alternativa ao tratamento pleiteado, ofertado pelo serviço de atenção domiciliar - AD2 do SUS, regido pela Portaria de Consolidação nº 5/2017, o qual atende às necessidades da paciente por meio das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar - EMAD, consoante excerto abaixo: [...] CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 12h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na Demanda. [...] (Grifos aditados).
Desta forma, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito de forma suficiente para autorizar a medida pleiteada.
Ademais, não há nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de atendimento pelo serviço de atenção domiciliar, tampouco que demonstrem que o serviço de home care seja a única opção viável para o tratamento adequado da agravante.
Neste sentido, decidiu este Tribunal: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE HOME CARE A IDOSA COM DPOC AVANÇADA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR EXCLUSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia, que indeferiu pedido liminar formulado em Ação Civil Pública para compelir o Município a fornecer serviço de home care, mediante equipe multidisciplinar, à paciente idosa de 87 anos, diagnosticada com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado.
A parte agravante alegou a urgência do atendimento domiciliar especializado, com base em documentos médicos e no direito à saúde.
O pedido de tutela recursal foi indeferido em decisão monocrática e, após contrarrazões, o recurso foi julgado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a prorrogação judicial de benefício por incapacidade temporária acidentário concedido originalmente por análise documental, sem perícia médica judicial; e (ii) estabelecer se a aplicação do princípio in dubio pro misero pode afastar as limitações normativas à concessão do benefício.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme art. 300 do CPC.
A documentação médica juntada aos autos indica recomendação de home care com base em conveniência clínica e melhoria da qualidade de vida da paciente, mas não comprova, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dessa modalidade como única alternativa viável de tratamento.
O parecer técnico do NATJUS/AL atesta a viabilidade de atendimento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, o qual prevê atuação de equipes multidisciplinares aptas a fornecer os cuidados requisitados.
O Município agravado informou a indisponibilidade imediata de equipamentos, justificando a impossibilidade material de atendimento, além de indicar que a competência para fornecimento do serviço seria da SESAU/AL, sem que tal alegação fosse refutada com eficácia.
Não restou comprovado que o SAD é ineficaz ou que o Município tenha se omitido injustificadamente em garantir o tratamento adequado à paciente, de modo que não se evidencia o direito líquido e certo à modalidade de home care pleiteada. [...] (Número do Processo: 0802375-36.2025.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2025; Data de registro: 29/05/2025). (Grifo aditado).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo, mantendo incólumes os termos da decisão objurgada até ulterior julgamento de mérito.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Após, ABRA-SE VISTA À PGJ.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:07
Distribuído por dependência
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08/08/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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