TJAL - 0702364-40.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA SILVA LOPES (OAB 13585/AL) - Processo 0702364-40.2025.8.02.0051 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Genilza de Oliveira MotaB0 - DECISÃO Trata-se de ação relativa a direito de família.
Decido.
A Lei Estadual n. 7.868/2017 alterou a competência material de varas cíveis em várias comarcas de Alagoas, incluindo Rio Largo, estabelecendo que a 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude é competente para processar e julgar matéria "cível, execução fiscal, execução de título extrajudicial e processos e procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente", enquanto cabe à 2ª Vara Cível processar e julgar matéria "cível, família e sucessões".
Assim, tendo em vista que a presente ação é atinente ao Direito de Família, DECLARO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL desta 1ª Vara Cível de Rio Largo.
Remetam-se os autos à competente 2ª Vara Cível de Rio Largo.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 26 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
26/08/2025 09:06
Decisão Proferida
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22/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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