TJAL - 0809665-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 08:59
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809665-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fábio José da Silva Ramos - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FÁBIO JOSÉ DA SILVA RAMOS contra a decisão interlocutória (fls. 272/273 processo originário), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução extrajudicial, distribuídos sob o n.º 0708261-49.2018.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] Embora o documento de fls. 235, denominado Relatório de Movimentações Ocorridas no Mês, indique como data de fim de vigência o dia 25/ 05/ 2017, tal registro não é suficiente, por si só, para comprovar a inexigibilidade do débito, um a vez que não evidencia, de forma inequívoca, a data do pedido formal de cancelamento nem esclarece se as cobranças executadas se referem ao período contratual ainda coberto.
A análise dessa questão exige interpretação do contrato e da regulamentação setorial, além do confronto com as faturas e histórico de pagamentos, o que revela a necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
O título executivo que embasa a presente execução, composto por contrato, faturas de cobrança e memória atualizada do débito, preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 784, XI I , do Código de Processo Civil, bem como do art. 27 do Decreto-Lei n.º 73/ 66 e do art. 5º do Decreto n.º 61.589/ 67, os quais atribuem força executiva às ações de cobrança de prêmios de seguro.
Desse modo, não há qualquer vício evidente capaz de conduzir à nulidade da execução.
A alegada inexigibilidade do título carece de prova pré-constituída e, portanto, não pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratar de instrumento destinado à produção de prova ou discussão aprofundada de mérito, como ocorreria em embargos à execução ou ação autônoma, onde seria possível desenvolver prova ampla.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré- executividade apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução. [...] Em breve síntese, defende o Agravante que a decisão de primeiro grau recorrida merece reforma, sob o argumento de que ao opor a exceção de pré-executividade para demonstrar a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução movida pela Agravada.
Comprovou documentalmente que o contrato de seguro saúde foi cancelado em 22/05/2017, com baixa de vigência em 25/05/2017, de modo que as cobranças posteriores (junho/2017 e janeiro/2018) são absolutamente indevidas.
Narra que a matéria discutida não demanda a produção de qualquer prova pericial, testemunhal ou técnica, tratando-se de questão exclusivamente de direito, cuja apreciação se faz possível a partir dos documentos já carreados aos autos.
Afirma que a controvérsia se restringe à verificação da exigibilidade do título executivo, a qual pode e deve ser aferida de plano, com base nas provas pré-constituídas apresentadas pelo Agravante, sem necessidade de dilação probatória.
Aduz que acostou o pedido formal de cancelamento do contrato, devidamente protocolizado em 22/05/2017; relatório oficial da própria operadora, confirmando a cessação da vigência contratual em 25/05/2017; e os comprovantes de quitação das mensalidades até a referida data.
Explica que esses documentos constituem prova robusta, idônea e inequívoca, apta a demonstrar, de forma incontestável, que não subsiste qualquer obrigação contratual após a data do cancelamento, sendo, portanto, manifestamente indevido o prosseguimento da execução..
Argumenta que a execução somente pode se fundar em título que represente obrigação certa, líquida e exigível, a teor do art. 783 do CPC, e a ausência de qualquer desses pressupostos retira do título sua força executiva, tornando-o inidôneo para sustentar a constrição.
Informa que o Poder Judiciário, em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.51.01, ordenou a anulação do art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS e, assim, afastou EXPRESSAMENTE a necessidade de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do seguro de saúde..
Indica que a mensalidade de 05/2017 foi paga, como comprova consulta ao próprio site da operadora e que as mensalidades os meses de 06/2017 e a 01/2018 correspondem ao período em que o plano estava cancelado, não podendo sequer ser usado, não existindo, com isso, qualquer obrigação de pagamento pelo Agravante.
Ao final, requer o Agravante a concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, tutela provisória recursal, para suspender de imediato os efeitos da execução, afastando-se qualquer constrição patrimonial até o julgamento final deste recurso, em atenção ao perigo de dano grave e de difícil reparação.
No mérito, busca o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.
E mais, a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, nos termos do art. 85 do CPC.
Acosta cópia do processo de origem, documentos e pagamento do preparo (fls. 18/59).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O recurso é cabível, pois interposto de decisão proferida em execução, conforme o Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC.
O preparo restou comprovado (fls. 59) e o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC, preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Analisando os fatos e as provas constantes nos autos e nas razões recursais, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado de primeiro grau merece reforma.
Justifico.
Pelo que se extrai dos autos, o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na decisão recorrida, rejeitou da exceção de pré-executividade apresentada pelo Executada, ora Agravante, por entender pela necessidade de dilação probatória.
Observe-se: [...] A exceção de pré-executividade constitui m eio excepcional de defesa do executado, admitida pela doutrina e pela jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que possam ser verificadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sendo certo que o seu cabimento exige prova pré-constituída e inequívoca.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é admitida quando a questão discutida puder ser conhecida de ofício pelo magistrado e não houver necessidade de produção de provas, como se vê do REsp 1.110.925/ SP, relator o Ministro Teori Albino Zavascki.
No caso em tela, as alegações apresentadas pelo excipiente não se restringem a matéria de ordem pública.
Ao contrário, a discussão envolve aspectos contratuais e fáticos que demandariam prova do efetivo cancelamento do contrato de plano de saúde e a data precisa em que tal pedido foi formalizado e processado pela operadora.
Embora o documento de fls. 235, denominado Relatório de Movimentações Ocorridas no Mês, indique como data de fim de vigência o dia 25/ 05/ 2017, tal registro não é suficiente, por si só, para comprovar a inexigibilidade do débito, um a vez que não evidencia, de forma inequívoca, a data do pedido formal de cancelamento nem esclarece se as cobranças executadas se referem ao período contratual ainda coberto.
A análise dessa questão exige interpretação do contrato e da regulamentação setorial, além do confronto com as faturas e histórico de pagamentos, o que revela a necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
O título executivo que embasa a presente execução, composto por contrato, faturas de cobrança e memória atualizada do débito, preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 784, XI I , do Código de Processo Civil, bem como do art. 27 do Decreto-Lei n.º 73/ 66 e do art. 5º do Decreto n.º 61.589/ 67, os quais atribuem força executiva às ações de cobrança de prêmios de seguro.
Desse modo, não há qualquer vício evidente capaz de conduzir à nulidade da execução.
A alegada inexigibilidade do título carece de prova pré-constituída e, portanto, não pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratar de instrumento destinado à produção de prova ou discussão aprofundada de mérito, como ocorreria em embargos à execução ou ação autônoma, onde seria possível desenvolver prova ampla.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré- executividade apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar ou requerer as medidas constritivas que entender cabíveis para satisfação do crédito exequendo. [...] (Original sem grifos) É certo que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, sendo um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam, primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, no caso dos autos, tais requisitos foram atendidos.
Explico.
A execução por título extrajudicial foi movida em desfavor da empresa LC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA- EPP, pautada no Contrato de Seguro Saúde na modalidade PME Pequena e Média Empresa, cujo Executado era o responsável, conforme Contrato acostado às fls. 29 do processo de origem.
Pelo documento de fls. 164/165, a Seguradora acosta planilha de débitos relativos aos serviços prestados entre 04/2017 a 02/2018 e, em fls. 240/271, pede a correção do débito para a parcela vencida a data do pedido e as que compreende o período de 60 (sessenta) dias, no caso as parcelas vencidas em 28/04/2017,28/05/2017 e 28/06/2017 .
Ocorre que os débitos executados compreendem duas parcelas faturadas após o pedido de cancelamento, de acordo com a SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO acostada às fls. 234 pelo Executado, ora Agravante, a qual foi datada de 22/05/2017.
Pelos termos insertos nas Cláusulas Contratuais, fls. 30/121, na página 68 - Cláusula 29, estabelece como ocorre o Cancelamento do Seguro por iniciativa do Estipulante, no caso o representante da empresa contratante.
Veja-se: 29.1 Cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora e/ou Estipulante 29.1.1 O cancelamento imotivado do seguro por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. 29.2 Cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora 29.2.1 O seguro estará sujeito ao cancelamento a qualquer momento poriniciativa da Seguradora, sem direito a devolução dos prêmios pagos,nas seguintes situações:a) Quando a natureza dos riscos do Grupo Segurado sofrer alteração, tornando inviável a sua manutenção pela Seguradora,que comunicará ao Estipulante por escrito com no mínimo 60(sessenta) dias de antecedência; b) Quando o Grupo Segurado reduzir-se a número inferior a 3 (três)vidas;c) Inadimplência superior a 30 (trinta) dias; d) Quando o Estipulante, Proponente ou seu responsável legal não fizer declarações verdadeiras e completas na Proposta de Seguro ou no Cartão Proposta/Declaração de Saúde, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro ou novalor do prêmio mensal, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro; e) Quando for identificado pela Seguradora, infrações ou fraudesde qualquer natureza com o objetivo de obter vantagens ilícitas. f) Quando for comprovada a distribuição da ação ou a decretaçãode falência, de Liquidação judicial/extrajudicial ou derecuperação judicial/extrajudicial, em face do Estipulante. [...] (Original sem grifos) Para o caso, isso não se aplica, visto que o Excipente, ora Agravante, quando do pedido de cancelamento em nome da Empresa, indica a motivação ao pedido de cancelamento (custo e dificuldade financeira).
Ademais, ainda que exista cláusula de aviso prévio, esta não deve ser aplicada, pois afastada de acordo com o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO .
ABUSIVIDADE.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS.
PROTESTO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO .
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito levado a protesto, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de dano moral no valor de R$ 12 .000,00 (doze mil reais). 2.
Apelação da operadora do plano de saúde. 3 .
Plano de saúde coletivo empresarial.
Pessoa jurídica contratante que requereu o cancelamento do plano, vindo a sofrer cobranças posteriores, em razão de cláusula que impõe a observância de aviso prévio. 4.
Revogação do art . 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, o qual determinava a observância de aviso prévio para fins de extinção unilateral de contratos de plano de saúde coletivos. 5.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a incidência da teoria finalista mitigada em favor da pessoa jurídica vulnerável.
Precedentes deste Tribunal . 6.
Abusividade da cláusula de fidelidade. 7.
Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral pelo abalo à honra objetiva (Súmula nº 227 do STJ) . 8.
Protesto indevido que constitui hipótese de dano moral, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica.
Jurisprudência do STJ. 9 .
Quantum indenizatório que não se merece revisão.
Precedentes deste Tribunal. 10.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08941061020238190001 202400163365, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 05/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024) (Original sem grifos) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PESSOA JURÍDICA .
RESILIÇÃO POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO/CONSUMIDOR.
AVISO PRÉVIO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL .
ANULAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN/ANS N. 195/2009.
ABUSIVIDADE .
INVALIDADE DA CLÁUSULA.
POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO IMEDIATA DO CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROVIMENTO .
NEGATIVAÇÃO SERASA.
INDEVIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDO.
RECURSOS IMPROVIDOS .
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO HÁ MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
PERCENTUAL MÁXIMO JÁ FIXADO NA ORIGEM. 1 .
No presente caso, a parte autora/apelada firmou o Contrato nº 131628800 em 02/05/2019 com a primeira requerida, AMIL, tendo por objeto o plano de saúde empresarial Amil-350 SELECT Nacional Pessoa Jurídica, por intermédio da segunda requerida, APM ASSESSORIA - ELO, em benefício dos funcionários da requerente por condição imposta em convenção coletiva da categoria dos eletricitários.
Em 10/05/2019 após 8 (oito) dias da contratação, a requerente solicitou à segunda requerida, o cancelamento do Contrato, expondo as devidas razões do pedido e mesmo assim, foi cobrado pela empresa requerida a contraprestação relativa aos meses de maio a agosto de 2019 que assevera corresponder a 60 (sessenta) dias de vigência após a notificação de cancelamento. 2.
O entendimento jurisprudencial recente é de que há abusividade no aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento de plano de saúde, previsto no art . 17, da Resolução 195/09, conforme art. 1º, da Resolução nº 455/2020. 3.
Embora o referido julgado tenha analisado unicamente a abusividade de cláusulas de fidelidade, com cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada, é possível concluir que a intenção acórdão foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor .
O mesmo raciocínio, portanto, deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a extinção do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor. 4.
Com efeito, não há se falar em cobrança posterior ao pedido de cancelamento do plano, devendo o saldo remanescente devido pelo requerente limitar-se ao período compreendido entre a data do contrato e o pedido de cancelamento, qual seja: 02/05/2019 a 10/05/2019. 5 .
Em que pese o contrato ter sido firmado anteriormente à anulação do artigo 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, que ocorreu em 30/03/2020, o fato que ensejou a pretensão da autora/apelada "cobrança de faturas de um plano de saúde coletivo empresarial cancelado e nunca utilizado", foi posterior.
Competia à parte requerida promover o cancelamento do plano de saúde após o pedido.
Portanto, indevidas as cobranças posteriores ao dia 10/05/2019, sendo ilícita a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito . 6.
Tendo a parte autora comprovado o pagamento pontual de dívidas objeto de protestos pela credora, a ilicitude do ato é inequívoca, assim como, o dever de indenizar a ofendida pelos presumidos danos morais, ainda que se trate da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ).
Não se mostra exacerbada ou desproporcional, a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com as finalidades compensatória e inibitória das condenações dessa natureza . 7.
Recursos conhecidos e improvidos para manter a sentença que confirmou parcialmente a tutela de urgência concedida no evento 4, restringindo a cobrança ao período de efetiva vigência do contrato, qual seja: 02/05/2019 a 10/05/2019, condenando a parte requerida, solidariamente, a indenizar a parte requerente, a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em honorários advocatícios, estes, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJTO , Apelação Cível, 0034841-57 .2020.8.27.2729, Rel .
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, DJe 25/08/2022 11:11:56) (TJ-TO - AC: 00348415720208272729, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 17/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (Original sem grifos) Com isso demonstrada cobranças de mensalidades do plano de saúde posteriores ao pedido de cancelamento do contrato, devem ser afastadas da execução, já que correspondem a débitos posteriores àquele pedido.
Junto a isso, ressalte-se o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Alagoas, em caso semelhante, o qual é favorável ao pedido do Agravante.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO CONTRATUAL .
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE RESCISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a cobrança de mensalidades de plano de saúde após o pedido de cancelamento feito pela parte consumidora, determinando a suspensão da exigibilidade dos valores apenas a partir de novembro de 2024 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento e a exigência de aviso prévio de 60 dias, diante da revogação do parágrafo único do Art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 pela RN 455/2020 da ANS, em cumprimento à decisão da Ação Civil Pública n .º 0136265-83.2013.4.02 .51.01.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A relação entre as partes configura-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 608 do STJ, que reconhece sua incidência sobre contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
A exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento contraria a RN 455/2020, que anulou a previsão de aviso prévio e multa por rescisão antecipada nos contratos coletivos. 5 .
A jurisprudência pacificada do STJ reconhece que a cobrança após o pedido de cancelamento viola o direito do consumidor e impõe ônus indevido. 6.
Constatado que a parte agravante solicitou formalmente o cancelamento do plano em 16/09/2024, a cobrança de mensalidades posteriores a essa data revela-se indevida, sendo cabível a concessão de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade dos valores. 7 .
Aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "É indevida a cobrança de mensalidades de plano de saúde após a formalização do pedido de cancelamento pelo consumidor, sendo vedada a exigência de aviso prévio e multa por rescisão, conforme determinação da RN 455/2020 da ANS e decisão da Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013 .4.02.51.01 ." _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II; 47 e 54, § 4º; Resolução Normativa ANS 455/2020; RN 195/2009 (revogada); ACP n.º 0136265-83.2013 .4.02.51.01; Tema 1075 STF .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.097.118; TJAL, AI 0808571-56.2024 .8.02.0000; TJAL, AC 0729962-95.2020 .8.02.0001. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08118236720248020000 Arapiraca, Relator.: Des .
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) (Original sem grifos) Nesse viés, presente a probabilidade do direito do Agravante, bem como o perigo da demora, pelo fato de que aquele sofre um processo de execução por débitos faturados após pedido de cancelamento do contrato, podendo sofrer constrição de seus bens.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso I, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diogo Jose dos Santos Silva (OAB: 35687/PE) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) -
21/08/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731135-52.2023.8.02.0001
Estado de Alagoas
Alice Acioli Teixeira Baracho
Advogado: Gabriely Gouveia Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 14:47
Processo nº 0700180-66.2025.8.02.0066
Ronaldo Cunha Tenorio
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Daniel Felipe Brabo Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 07:32
Processo nº 0700724-34.2025.8.02.0008
Policia Civil do Estado de Alagoas
Gilvanio Lourenco da Silva
Advogado: Flavia Camila da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 22:51
Processo nº 0809689-33.2025.8.02.0000
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Municipio de Paulo Jacinto
Advogado: Thiago Moura Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 10:35
Processo nº 0741822-20.2025.8.02.0001
Edleusa Paulino da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2025 01:30