TJAL - 0809689-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809689-33.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Quebrangulo - Agravada: Município de Paulo Jacinto - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a. - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Isabele Duarte Pimentel (OAB: 22177/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7162/AL) - Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) -
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 09:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/08/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 09:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 09:00
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809689-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a. - Agravada: Município de Paulo Jacinto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., às fls. 1/7 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Quebrangulo às fls. 46-50, na ação de obrigação de fazer nº 0700561-76.2025.8.02.0033, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante efetue a ligação de energia elétrica trifásica na Praça Central do Conjunto Residencial Santa Inês, no Município de Paulo Jacinto/AL, tendo a parte dispositiva restado assim delineada: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Equatorial Energia S/A efetue a ligação de energia elétrica do tipo trifásica na Praça Central do Conjunto Residencial Santa Inês, Município de Paulo Jacinto/AL (ofício do CIGIP N° 665/2025 08 de julho de 2025), conforme requerido na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). [...] Em suas razões recursais (fls. 1/7), a agravante alega, em síntese, que sua negativa em realizar a nova ligação de energia elétrica é legítima e encontra respaldo normativo, pois o Município agravado possui uma dívida vultosa e incontroversa de R$ 9.323.491,07.
Sustenta que o artigo 346, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, autoriza a concessionária a condicionar a nova conexão ao pagamento de débitos existentes em nome do titular, sendo tal regulamentação validada pela Lei Federal nº 9.427/1996.
Argumenta, ademais, que a unidade consumidora em questão, uma praça pública, não se enquadra como prestadora de serviço público essencial, cuja interrupção inviabilizaria a continuidade de atividades indispensáveis à população, como saúde, segurança ou educação.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 721119/RS) e do Tribunal de Justiça de Alagoas (AI nº 0802172-84.2019.8.02.0000), as quais reconhecem a legalidade da recusa ou corte de fornecimento de energia a locais como praças e ginásios poliesportivos em caso de inadimplência do ente público.
Afirma que, por essas razões, não está presente o requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) para a concessão da tutela de urgência na origem.
Defende, ainda, a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a probabilidade de provimento recursal se baseia na legislação e jurisprudência mencionadas, e o risco de dano grave se configura pela imposição de realizar um serviço de custo financeiro relevante, sem garantia de contraprestação, o que afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada definitivamente a decisão interlocutória, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na origem.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao determinar que a Agravante efetue a ligação de energia elétrica do tipo trifásica na Praça Central do Conjunto Residencial Santa Inês, Município de Paulo Jacinto: [...] No caso, a concessionária de serviço público ré se nega a realizar a ligação de energia elétrica trifásica na Praça Central do Conjunto Residencial Santa Inês, Paulo Jacinto/AL, com base na existência de débitos pretéritos junto à distribuidora.
O artigo 6.º, § 3.º, inciso II, da Lei n.º 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
Na hipótese, por se tratar de serviço público essencial, com impacto direto na segurança da população, já que a ausência de iluminação na referida praça compromete a integridade dos moradores, a recusa na realização da ligação de energia elétrica não afeta apenas o ente público, mas toda a coletividade que depende da prestação adequada do serviço.
Assim, o não fornecimento de energia, como forma de compelir pessoa jurídica de direito público ao adimplemento de débitos pretéritos, revela-se medida ilegítima e desproporcional, em afronta ao interesse público e aos princípios que regem a continuidade dos serviços essenciais.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça de Alagoas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE NOVA UNIDADE POR INADIMPLÊNCIA.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. 1.
A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica na hipótese de inadimplemento do município, sob o fundamento do interesse coletivo e da prejudicialidade de serviços públicos essenciais. 2.
Os argumentos não foram atacados pela parte recorrente e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ademais, o Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, no sentido de que é ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito. 4.
Agravo Interno não provido. (Grifos nossos) (STJ - AgInt no REsp: 1809269 GO 2019/0082839-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO QUE A PARTE AGRAVENTE SE ABSTENHA: A) DE EFETUAR COBRANÇA RETROATIVA REFERENTE AO AUMENTO DE CARGA NO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO AGRAVADO; B) DE NEGAR A MUNICIPALIDADE O ACESSO AOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
INTERESSE DA COLETIVIDADE QUE PREPONDERA SOBRE OS INTERESSES PARTICULARES.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CARACTERIZADO COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SEDIMENTADA NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE ENTIDADE PÚBLICA, COMO FORMA DE COMPELIR O USUÁRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE TARIFA OU MULTA, DESPREZA O INTERESSE DA COLETIVIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Grifos nossos) (TJ-AL - AI: 08081418020198020000 AL 0808141-80.2019.8 .02.0000, Relator.: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 07/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020) Sendo assim, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de modo que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos.
Portanto, conclui-se que as alegações contidas na exordial encontram amparo nos documentos que a instruem, sendo suficientes para caracterizar a existência dos requisitos exigidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. [...] Pois bem.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pela agravante, verifico que a questão central reside na distinção entre religação de energia elétrica e nova ligação, bem como na natureza essencial ou não do serviço pretendido.
A agravante sustenta, com razão parcial, que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu artigo 346, § 2º, autoriza a concessionária a condicionar nova conexão ao pagamento de débitos existentes em nome do titular.
Tal disposição regulamentar encontra respaldo na Lei Federal nº 9.427/1996 e possuiria aplicabilidade ao caso em análise.
Contudo, a questão deve ser examinada sob a perspectiva dos princípios constitucionais que regem a prestação de serviços públicos, notadamente os da continuidade, universalidade e supremacia do interesse público.
No caso concreto, trata-se de nova ligação de energia elétrica destinada à Praça Central do Conjunto Residencial Santa Inês, no Município de Paulo Jacinto.
O agravado fundamenta sua pretensão no direito da população ao acesso ao lazer (fl. 1 da incial) caracterizando o serviço como essencial.
Divergindo respeitosamente do entendimento do juízo de origem, entendo que a natureza da unidade consumidora e a finalidade específica do serviço devem ser adequadamente sopesadas na análise do caso.
Uma praça pública, ainda que importante para o convívio social e o lazer da população, não se equipara aos serviços públicos essenciais clássicos (saúde, educação, segurança pública, abastecimento de água), cuja interrupção ou não fornecimento compromete direitos fundamentais de forma imediata e grave.
O direito ao lazer, embora constitucionalmente assegurado (art. 6º da CF/88), não possui a mesma urgência e essencialidade que justificaria afastar a aplicação da regulamentação específica da ANEEL, especialmente quando há inadimplemento confesso do ente público no valor de R$ 9.323.491,07.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo juízo de origem, refere-se especificamente a casos de iluminação pública e serviços diretamente relacionados à segurança da coletividade.
No precedente citado (AgInt no REsp 1809269/GO), tratava-se expressamente de "iluminação pública", serviço que possui características próprias de essencialidade por impactar diretamente na segurança urbana.
O mesmo raciocínio se aplica ao julgado do TJ-AL (AI nº 0808141-80.2019.8.02.0000), que versava sobre "parque de iluminação pública", cuja suspensão efetivamente compromete a segurança coletiva.
No caso dos autos, contudo, trata-se de nova ligação para praça pública destinada ao lazer, situação que não se enquadra no conceito restrito de serviço essencial que justificaria afastar a aplicação da norma regulamentadora.
Situação assemelhada já foi analisada e decidida pela 2 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, tendo sido, inclusive, autorizada a suspensão do fornecimento de energia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO LIMINAR VERGASTADA QUE DETERMINOU A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA UMA ESCOLA, UM GINÁSIO POLIESPORTIVO E TRÊS POÇOS ARTESANAIS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA DO PODER PÚBLICO LOCAL. É PERMITIDA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO INADIMPLENTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DESDE QUE RESPEITADA O INTERESSE DA COLETIVIDADE (LEI N.º 8.987/95).
NO CASO CONCRETO A ESCOLA E OS POÇOS ARTESIANOS REVELAM SERVIÇOS ESSENCIAIS A COLETIVIDADE.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE SOCIAL E DO INTERESSE PÚBLICO.
HAVENDO DÉBITO DE ÓRGÃO PÚBLICO O RESSARCIMENTO DEVE SER BUSCADO PELA VIA PRÓPRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE MANTEM O FUNCIONAMENTO DE GINÁSIO POLIESPORTIVO.
NOTÓRIO BENEFÍCIO A POPULAÇÃO LOCAL.
TODAVIA, A SUA NATUREZA NÃO COADUNA COM AS DIRETRIZES DE UM SERVIÇO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA O GINÁSIO QUE DEVE SER INTERROMPIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.
DECISÃO À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0802172-84.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Taquarana; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2019; Data de registro: 03/10/2019) Assim, verifico que não estão suficientemente demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito resta comprometida pela aplicação da regulamentação específica da ANEEL, que autoriza a concessionária a condicionar nova ligação ao adimplemento de débitos pretéritos; o perigo da demora não se configura com a intensidade necessária, tendo em vista que não se trata de serviço cuja ausência comprometa direitos fundamentais de forma grave e imediata.
Ademais, o equilíbrio econômico-financeiro da concessão de serviço público também merece proteção, não sendo razoável compelir a concessionária a realizar novo fornecimento sem um mínimo de garantia de contraprestação, especialmente diante de inadimplemento de vulto já reconhecido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso, assegurando à concessionária agravante o direito de não efetivar a ligação a energia elétrica na Praça Central do Conjunto Residencial Santa Inês, no Município de Paulo Jacinto.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) - Isabele Duarte Pimentel (OAB: 22177/AL) -
21/08/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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