TJAL - 0703713-30.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703713-30.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Francisco Artemando da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Francisco Artemando da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios (págs. 201/209), na ação de conhecimento c/c pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de danos, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. e outro, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do(s) débito(s) descontado(s) da conta corrente da parte autora; b) CONDENAR as partes demandadas a restituir(em), em dobro, à parte autora, o(s) valor(es) descontado(s) indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR os réus a pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora, em suas razões recursais (págs. 218/224), pleiteou a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o fundamento de que o montante arbitrado na sentença, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais) não atende aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.
Apesar de intimada (pág.225), a parte apelada não se manifestou. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Rosana Monteiro Damião (OAB: 11546/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
21/08/2025 14:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 12:33
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 12:09
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 12:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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