TJAL - 0706104-64.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706104-64.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Eduardo Miguel Morais Marques Nascimento - Apelado: Equatorial Energia Alagoas S/A (Companhia Energética de Alagoas - Ceal) - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Eduardo Miguel Morais Marques Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0706104-64.2022.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 271/290): Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do procedimento administrativo que deu origem ao débito controvertido.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos arts. 84, 85, § 10, e 86, todos do CPC, as custas e despesas processuais serão suportadas à razão de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré.
Defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Em razão disso, os ônus oriundos da sucumbência ficam suspensos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno o(a)(s) demandado(a)(s) a pagar os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, que estabeleço em 10% sobre o valor do débito descrito na exordial, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Da mesma forma, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(s) réu(s), que fixo em 10% do valor da indenização por dano moral, observados, igualmente, os parâmetros indicados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, atentando-se, na execução, para regra do artigo 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judicial gratuita.
Nas razões do recurso, págs. 302/314, a parte apelante requereu conhecido e provido o presente recurso para reformar em parte a sentença objurgada, condenando o apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do apelo (págs. 318/325). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
21/08/2025 13:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 19:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 19:14
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 19:10
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2025 19:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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