TJAL - 0715824-89.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Mario de Medeiros Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715824-89.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Guimarins Pereira de Lima Junior - Recorrido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão que denegou seguimento a Recurso Extraordinário.
O feito foi remetido pelo Supremo Tribunal Federal para realização de juízo de adequação à matéria objeto dos Temas 339 e 1359 de repercussão geral, conforme determinação constante dos autos.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, procedo à análise do recurso extraordinário sob o prisma da matéria afetada nos Temas 339 e 1359.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os autos, decidiu que, no caso do Tema 339, há repercussão geral, evidenciando que a decisão proferida por esta Turma Recursal possui fundamentação suficiente para resolver a questão em análise.
Quanto ao Tema 1359, realizado o cotejo entre a matéria recursal e o referido tema de repercussão geral, constata-se que a questão suscitada no recurso extraordinário possui natureza eminentemente infraconstitucional.
Com efeito, embora o recurso faça menção a dispositivos constitucionais, a controvérsia demanda, para sua solução, a análise e interpretação de legislação infraconstitucional, não se identificando questão constitucional direta.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não comporta conhecimento em sede de recurso extraordinário a discussão que, a despeito de invocar princípios constitucionais, tem sua resolução dependente da interpretação de normas infraconstitucionais.
Ausente, portanto, a repercussão geral necessária ao processamento do recurso extremo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa dos autos ao Juizado de origem.
Intimem-se as partes.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL) -
05/02/2025 16:16
Ciente
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02/02/2025 23:13
Expedição de
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31/01/2025 07:54
Juntada de Petição de
-
31/01/2025 07:53
Incidente Cadastrado
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22/01/2025 18:08
Expedição de
-
22/01/2025 17:47
Confirmada
-
14/01/2025 00:00
Publicado
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09/01/2025 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/01/2025 18:05
Recurso Extraordinário não admitido
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02/01/2025 13:34
Conclusos
-
05/11/2024 18:14
Ciente
-
30/10/2024 10:30
Juntada de Documento
-
18/10/2024 02:05
Expedição de
-
07/10/2024 19:25
Confirmada
-
07/10/2024 12:27
Publicado
-
07/10/2024 12:18
Certidão sem Prazo
-
07/10/2024 11:35
Expedição de
-
04/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:06
Conclusos
-
12/09/2024 18:06
Redistribuído por
-
12/09/2024 18:06
Redistribuído por
-
21/08/2024 12:52
Remetidos os Autos
-
25/07/2024 13:04
Conclusos
-
25/07/2024 13:03
Processo Reativado
-
25/07/2024 13:03
Redistribuído por
-
25/07/2024 13:03
Redistribuído por
-
24/07/2024 14:42
Despacho
-
24/07/2024 14:41
Ciente
-
24/07/2024 14:39
Juntada de Documento
-
24/07/2024 14:39
Juntada de Documento
-
24/07/2024 14:37
Expedição de
-
24/07/2024 14:37
Expedição de
-
24/07/2024 14:37
Expedição de
-
24/07/2024 14:37
Juntada de Documento
-
24/07/2024 14:37
Expedição de
-
24/07/2024 14:37
Expedição de
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24/07/2024 14:37
Juntada de Documento
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24/07/2024 14:37
Expedição de
-
24/07/2024 14:37
Expedição de
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24/07/2024 14:37
Expedição de
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24/07/2024 14:37
Juntada de Documento
-
24/07/2024 14:37
Juntada de Documento
-
21/06/2024 14:48
Ciente
-
17/06/2024 16:15
devolvido o
-
17/06/2024 16:15
Juntada de Documento
-
22/09/2023 10:10
Atribuição de competência
-
04/07/2023 19:31
Ciente
-
03/07/2023 17:35
Juntada de Petição de
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03/07/2023 17:34
Incidente Cadastrado
-
03/07/2023 02:06
Expedição de
-
22/06/2023 18:59
Confirmada
-
22/06/2023 17:38
Expedição de
-
22/06/2023 14:35
Mérito
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21/06/2023 19:44
Conhecido o recurso de
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16/06/2023 13:28
Expedição de
-
16/06/2023 13:06
Publicado
-
15/06/2023 19:07
Expedição de
-
15/06/2023 14:00
Julgado
-
15/05/2023 20:24
Expedição de
-
05/05/2023 09:09
Inclusão em pauta
-
05/05/2023 07:51
Despacho
-
15/02/2023 15:01
Conclusos
-
06/02/2023 15:30
Redistribuído por
-
06/02/2023 15:30
Redistribuído por
-
03/01/2023 15:17
Redistribuído por
-
03/01/2023 15:17
Redistribuído por
-
02/01/2023 16:09
Remetidos os Autos
-
02/01/2023 15:00
Remetidos os Autos
-
26/09/2022 20:10
Conclusos
-
26/09/2022 20:09
Distribuído por
-
26/09/2022 19:19
Registro Processual
-
26/09/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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