TJAL - 0809552-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 14:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/09/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 14:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:42
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809552-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Salux Informatizacao em Saude S.A. - Agravado: Município de Marechal Deodoro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Salux Informatização em Saúde S.A., em face de decisão interlocutória (fls. 51/53 dos autos originários), proferida em 28 de julho de 2025 pelo juízo da 2ª Vara de Marechal Deodoro, da pessoa da Juíza de Direito Fabíola de Melo Feijão, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n. 0702557-47.2023.8.02.0044. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada impôs obrigações não previstas no acordo homologado judicialmente nem pleiteadas pela parte exequente, como a entrega de mapeamentos completos de tabelas, fluxogramas, estrutura lógica da base de dados, scripts e documentação técnica, violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Alega que a determinação judicial configura decisão ultra petita e extra petita, impondo encargos não constantes do título executivo e em afronta à congruência entre pedido e decisão. 3.
Arguiu, ainda, que os elementos exigidos são protegidos por legislação de propriedade intelectual, constituindo parte da arquitetura tecnológica e do know-how da empresa, razão pela qual não podem ser compelidos judicialmente sem violar a Lei n.º 9.609/1998 e demais diplomas legais.
Destacou que o contrato celebrado entre as partes previa apenas licença de uso do sistema, sem cessão de código-fonte ou estrutura interna da aplicação. 4.
Defendeu que a obrigação fixada no acordo disponibilização de senha de acesso ao banco de dados foi tempestivamente cumprida, tendo o Município acesso irrestrito às informações desde julho de 2025, com suporte técnico contínuo por parte da agravante.
Apontou que as dificuldades no cumprimento prático decorrem da ineficiência da equipe técnica do ente público e que a execução da obrigação ocorre de forma progressiva, não justificando a imposição de multa diária. 5.
Sustentando a ausência de inadimplemento, a desnecessidade de entrega de elementos protegidos por propriedade intelectual e a abusividade das astreintes fixadas em R$ 100.000,00, com bloqueio de valores, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, com a posterior reforma do decisum a fim de reconhecer o cumprimento da obrigação e excluir as penalidades impostas.
Subsidiariamente, pleiteou a redução substancial da multa com fundamento no art. 537, § 1.º, do Código de Processo Civil, por desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa. 6.
Termo à fl. 52 informa o alcance dos autos à minha relatoria em 18 de agosto de 2025. 7. É o relatório. 8.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão da tutela antecipada recursal. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
No caso presente, o mérito recursal consiste em avaliar o acerto da decisão de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve o feito executivo em que o Município de Rio Largo pleiteia um maior acesso aos sistemas da parte executada e ora agravante, baseando-se em acordo homologado na fase de conhecimento da demanda. 11.
Adianto que entendo assistir razão à parte agravante. 12.
Isto porque, diferentemente do compreendido pelo juízo a quo, o acordo celebrado entre as partes, o município e a empresa de software, em momento algum previu o fornecimento de acesso generalizado ou mesmo de garantia de acesso ao sistema mantido pela parte executada. 13.
Ao contrário, o termo da transação é claro, limitado, objetivo e específico em tratar expressamente do fornecimento único e exclusivo de senha de acesso do banco de dados, havendo previsão do prazo em que tais senhas seriam fornecidas e os e-mails para onde seriam encaminhadas, conforme se lê do termo de assentada que acompanha a própria petição inicial do cumprimento de sentença originário (fl. 1, orig.): Aos 19 de julho de 2024, às 10:08, na 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro, desta Comarca de Marechal Deodoro, no Fórum Local, estando presente Sua Excelência o Juiz de Direito Fabiola Melo Feijão, comigo Juliana de França Silva, Escrivão(a) Judicial, bem como Gabriel Severo Paiva Rocha, Estagiário(a).
Presentes, ainda, as partes devidamente acompanhadas de seus advogados.
Aberta a audiência e esclarecido pelo MM.
Juiz de Direito acerca do objetivo da audiência, as partes chegaram a um acordo cujos termos são os seguintes: Ficou acordado que a parte requerida irá disponibilizar a senha de acesso do Banco de Dados no prazo de 05 días, que será de responsabilidade do responsável nomeado pelo município, a senha irá ser enviada para os seguintes e-mails: GABRIEL HENRIQUE MARQUES DE SOUZA, CPF: *22.***.*77-39, e-mail: [email protected] e-mail institucional: smsmarechal. [email protected], através dos [email protected] e [email protected]. que qualquer problema, mudança e comunicação oficial será feita pelos e-mails dos responsáveis.
O advogado da parte autora faz o seguinte requerimento: Prazo de 05 dias para juntada de procuração, ambas as partes abrem mão da sucumbência.
Após as formalidades legais passou o MM.
Juiz de Direito a proferir a seguinte SENTENÇA: Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com arrimo no Artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
As partes ficam devidamente intimadas em audiência.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme. vai devidamente assinado.
Eu, Gabriel Severo Paiva Rocha, Estagiário(a) digitei e eu Juliana de França Silva, Escrivão Judicial, subscrevo. 14.
Tal obrigação acordada, ao que consta dos autos do cumprimento de sentença, foi plenamente cumprida, conduzindo, supervenientemente, a que o Município de Rio Largo constatasse que a simples oferta das senhas de acesso não era suficiente para o atendimento aos seus interesses e mesmo para a finalidade do que desejava quando da transação. 15.
Ocorre que tal fato é irrelevante e configura, em verdade, insatisfação e arrependimento da municipalidade com os termos estritos e limitados sobre os quais transacionou, pretendendo expandir o objeto do acordo, pleiteando, na forma de cumprimento de sentença, a determinação, pelo juízo e com base no título homologado, de que fosse o executado obrigado a fornecer acesso ao script contendo as regras e os caminhos para as informações pertinentes, ou que todos os prontuários sejam disponibilizados em formato PDF, conforme consta na petição inicial de seu cumprimento de sentença. 16.
Nenhuma destas obrigações, entretanto, restou acordada na transação firmada entre as partes e homologada pelo juízo, e que, a partir daquele momento, passou a constituir título executivo judicial, apto ao cumprimento de sentença, nos estreitos limites em que pactuados. 17.
Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça solidamente a alteração, revisão, extensão ou supressão do conteúdo do título executivo judicial durante a fase de cumprimento de sentença, sendo considerada inadmissível violação à coisa julgada, conforme cito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
COISA JULGADA.
EFEITOS SUBJETIVOS.
REDISCUSSÃO, IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título. 3.
Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, para acolher a alegação dos ora recorrentes de que a sentença não definiu a responsabilidade de cada um dos demandados, e de que ainda seria possível discutir os efeitos subjetivos do título judicial exequendo, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.887.888/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) 18.
Diante da sua própria insatisfação com a transação que realizou, restaria ao Município de Rio Largo voltar à mesa de negociação com a empresa executada, ou propor em face desta nova lide, ou ainda buscar a anulação daquele acordo firmado; mas não poderia se valer de título judicial que continha comando diverso do pleiteado para exigir obrigação não acordada pela parte demandada. 19.
Assim sendo, cumpre o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que para a obrigação de fazer que pretende a parte exequente, a de fornecer acesso ao script contendo as regras e os caminhos para as informações pertinentes, ou que todos os prontuários sejam disponibilizados em formato PDF simplesmente não há título judicial, impondo a extinção do feito executivo. 20.
Do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de sobrestar o cumprimento de sentença originário, autos de n. 0702557-47.2023.8.02.0044/00001, até o julgamento de mérito pelo colegiado, sustando inclusive os efeitos da decisão recorrida de fls. 51/53 dos autos originários, pelas razões fundamentadas acima. 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 20.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 21.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 22.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: GABRIELA ALVES EULÁLIO (OAB: 58099/DF) -
25/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/08/2025 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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