TJAL - 0809583-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 16:17
Intimação / Citação à PGE
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:43
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809583-71.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emily Sofia santos sa silva - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Emily Sofia Santos da Silva, representada por seu genitor, em face de decisão interlocutória (fls. 8/9) proferida em 12 de agosto de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Rio Largo, na pessoa do Juiz de Direito Guilherme Bubolz Bohm, nos autos da ação de obrigação de fazer tombada sob o n. 0700592-24.2025.8.02.0057/01. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu pedido de intimação do Estado de Alagoas para cumprimento provisório de sentença e rejeitou pedido de bloqueio de verbas públicas, mesmo diante do descumprimento de ordem judicial que determinava o fornecimento de tratamento especializado e contínuo para Transtorno do Espectro Autista.
Alega que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações e do risco iminente de agravamento do quadro clínico da menor. 3.
Argumenta que o tratamento foi prescrito por profissional da rede pública, encontra respaldo em evidência científica e está de acordo com recomendações do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS), da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e de enunciados da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Afirma que a fila de espera superior a 100 dias, a não observância de laudo favorável emitido pelo NatJus e a recusa do ente público em viabilizar o tratamento violam o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. 4.
Pleiteou a concessão de tutela recursal para determinar o fornecimento integral do tratamento médico prescrito, incluindo as terapias multidisciplinares semanais e o assistente terapêutico em sala de aula, conforme laudo anexado, bem como o bloqueio de valores públicos no montante de R$ 211.728,00, correspondente ao custo estimado de seis meses de tratamento, diante da inércia do Estado de Alagoas no cumprimento da decisão de primeiro grau. 5.
Termo à fl. 21 informa o alcance dos autos à minha relatoria em 19 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão da tutela antecipada recursal. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
No caso presente, o mérito recursal consiste em avaliar o acerto da decisão de origem que indeferiu o pleito, em cumprimento de sentença, para a intimação do Estado de Alagoas que atendesse ao comando sentencial, sob o fundamento de que, havendo Apelação, não produziria efeitos a sentença. 11.
Não há reparos a fazer na decisão recorrida, e, consequentemente, não assiste razão à parte agravante. 12.
Como se sabe, salvo as estritas hipóteses do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de Apelação possui efeito suspensivo automático, obstando a produção de efeitos da sentença e, consequentemente sua execução ainda que provisória, até o julgamento do recurso pelo Tribunal, acerca disto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ADJUDICAÇÃO.
PRIVILÉGIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERVENÇÃO ANÔMALA.
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97.
PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ANÔMALA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO MANEJADO APÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ADJUDICAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ocorrência de fato superveniente, consubstanciado na prejudicialidade externa em virtude do julgamento da apelação cível na ação ordinária n. 2010.01.1.211715-4, porquanto naqueles autos não houve extinção da execução que deu origem ao presente recurso especial, mas tão-somente uma adequação do valor executado.
Mantido o prosseguimento da execução, não há falar em perda de objeto do presente recurso. 2.
Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3.
Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo.
Precedentes. 4.
No presente caso, a União (Fazenda Nacional) requereu o deferimento de sua intervenção anômala quando o feito já se encontrava em fase de execução, com carta de adjudicação já expedida, o que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial desta Corte Superior, não se revela possível. 5.
A eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação. 6.
O agravo de instrumento, por expressa previsão legal (art. 497 do CPC/1973), não possui efeito suspensivo (ope legis) e a decisão interlocutória, uma vez proferida, produz, de imediato, os efeitos que lhe são próprios.
Mesmo que interposto o agravo, não se suspende, de plano, o cumprimento da decisão recorrida. 7.
Interposto o agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional) em intervenção manifestamente incabível e após a transferência da propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis, em cumprimento da decisão agravada, o efeito suspensivo concedido posteriormente e indevidamente não tem o condão de retroagir a fim de atingir a eficácia do registro. 8.
Não tendo sido deferido efeito suspensivo, em instrumento processual cabível, anteriormente ao registro da adjudicação pelo Cartório de Imóveis, deve permanecer hígido o referido registro, não sendo possível a desconstituição do ato nos próprios autos da execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória.
Precedentes. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 13.
Na espécie, muito embora tenha o juízo originário, quando da sentença, condenado o Estado de Alagoas a fornecer o tratamento para a criança autora, portadora de autismo, indeferiu a tutela antecipada na mesma sentença, e ante a interposição de Apelação pelo ente público, fica obstada a execução do comando sentencial de obrigação de fazer até o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça, sem prejuízo de pedido autônomo de tutela antecipada à própria Corte ad quem. 14.
Desta forma, revela-se inadequado e impertinente o ajuizamento do cumprimento de sentença originário, ante a ausência de exigibilidade do título executivo judicial, ineficaz ante a interposição de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a sentença que se busca executar, não havendo reparos a fazer na decisão do juízo primevo que recusou o andamento ao referido incidente executivo. 15.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão recorrida de fls. 8/9 dos autos originários, até o julgamento de mérito pelo colegiado, pelas razões fundamentadas acima. 16.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 17.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 18.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 19.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB: 19439/AL) -
25/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/08/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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