TJAL - 0708566-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS) - Processo 0708566-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Maria Quitéria dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:20
Decisão Proferida
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18/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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25/07/2025 05:14
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 05:07
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 17:24
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 21:46
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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