TJAL - 0805531-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:06
Incluído em pauta para 03/09/2025 16:06:44 local.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 14:10
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805531-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LINDALVA INACIA SEVERO - Agravado: AATAPS - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lindalva Inácia Severo contra decisão (págs. 47/48 autos principais), originária do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência sob o n.º 0719805-87.2025.8.02.0001, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos efetuados na conta da parte agravante, nos seguintes termos: Nesse contexto, é importante ressaltar que o ônus da prova cabe à parte ré, Associacao Assistencialdos Trabalhadores Ativos, Aposentados, Pensionistas e Servidores Publicos do Brasil - Aataps, que devedemonstrar a regularidade da associação da autora e a autorização expressa para os descontos em suaaposentadoria.
A simples inscrição do CPF da autora em seus cadastros não é suficiente para comprovar aexistência de vínculo associativo, especialmente quando a própria autora nega tal fato. [...] Ante o exposto, DEFIRO a liminar para: a) Suspender imediatamente os descontos indevidos na aposentadoria da autora, a título de contribuição à Associacão Assistencial dos Trabalhadores Ativos, Aposentados, Pensionistas e ServidoresPublicos do Brasil - Aataps; b) Proibir a inclusão do CPF da autora em cadastros de restrição ao crédito, em razão dos descontos indevidos objeto da presente ação; c) Conceder tramitação prioritária ao processo, nos termos do Estatuto do Idoso; d) Conceder à autora o benefício da justiça gratuita.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) à ré, pelo descumprimento de qualquer das medidas acima determinadas, limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante "Contudo se pode perceber que o valor atribuído para a multa está abaixo dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça, que é de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." (pág. 4). 3.
Outrossim, aduz que "Excelência, não podemos olvidar que a Autora no presente momento NÃO TEM COMO QUANTIFICAR O VALOR TOTAL DESCONTADO INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, POIS PARA ISSO, PRECISA DOS EXTRATOS DE DÉBITOS EFETUADOS DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS, QUE DEVE SER JUNTADO AOS AUTOS PELO RÉU, DETENTOR DE TAIS DOCUMENTAÇÕES E INFORMAÇÕES, POR SER CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE.
Em razão disto PUGNA pela intimação do réu para que apresente OS EXTRATOS DE DÉBITOS EFETUADOS DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por desobediência desta medida, sem prejuízo da aplicação do art. 400 do NCPC.". (pág. 07). 4.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi deferido por decisão monocrática. (págs. 10/20 dos autos). 5.
Por derradeiro, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. (= pág. 32 dos autos). 6. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
26/08/2025 18:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:11
Juntada de tipo_de_documento
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10/06/2025 12:12
Retificado o movimento
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03/06/2025 14:55
Certidão sem Prazo
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03/06/2025 14:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/06/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 12:57
Ato Publicado
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26/05/2025 18:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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