TJAL - 0806046-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806046-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Agrocana Comércio e Representações LTDA - Agravado: Jose Regio Vasconcelos Santos - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto por Agrocana Comércio e Representações LTDA, contra decisão (págs. 187/189 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0000058-92.2009.8.02.0054, cuja parte dispositiva restou assim delineada: (...) Ante exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELO EXECUTADO às fls. 157-159 e, como consequência, libero em seu favor apenas a quantia de R$ 2.485,84 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) oriunda do seu salário.
Por outra via, CONVERTO EM PENHORA o valor restante bloqueado das contas bancárias da executada, qual seja, R$ 3.571,15 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e quinze centavos).
DESBLOQUEIE-SE o valor de R$ 2.485,84 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) oriunda do salário do executado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA do valor R$ 3.571,15 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e quinze centavos), em favor da parte exequente. (...) Em síntese da narrativa fática, a parte agravante alegou que a decisão que determinou o desbloqueio de valor oriundo do salário do executado deve ser reformada, na medida em que o agravado não comprovou efetivamente o seu vínculo empregatício, além de não ter comprovado que o valor bloqueado se refere à remuneração recebida no mês de março, data em que ocorrera a constrição judicial.
Na sequência, defendeu que não há que se falar em impenhorabilidade no caso dos autos, pois a documentação apresentada pelo executado não comprova o recebimento de remuneração do mês de março, tratando-se de aparente sobra salarial passível de penhora.
Acrescentou que a Corte Superior possui entendimento no sentido de que, caso exista sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
Adiante, afirmou que "ao contrário do que leva a crer a decisão recorrida, não há in casu, qualquer comprovação de que o valor bloqueado diz respeito às verbas alimentares do mês correspondente à constrição, isso porque, como se confere no extrato SISBAJUD de fls. 168-171, a penhora fora efetivada entre os dias 11/03 e 14/03 do corrente ano.
Por sua vez, em sua manifestação o devedor cuidou de comprovar o recebimento de remuneração apenas referente ao mês de fevereiro, mais especificamente às movimentações bancárias do dia 10/02/2025, não apresentando qualquer documento que indique que o montante bloqueado em março tivera a mesma origem" (sic, pág. 05).
Ademais, argumentou que "não se concebe que tal valor teria fins de subsistência, conforme alega, quando se observa que a quantia restou praticamente intocável nas contas bancárias do executado por mais de 01 (mês).
Para que pudesse se concretizar a impenhorabilidade, pleiteada, cabia ao Sr.
José Régio se desincumbir do ônus probatório de provar que o valor bloqueado dizia respeito a sua remuneração do mês de março, o que não fora realizado" (sic, pág. 05).
Desse modo, pugnou pela concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo "quanto ao trecho da decisão que determinou desbloqueio em favor do executado agravado do montante de R$ 2.485,84 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), visando garantir a devida efetividade e evitando eventual desfazimento do montante por parte do réu" (sic, pág. 07).
No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 08/259.
Por meio da decisão monocrática de págs. 261/270, este Relator proferiu entendeu por indeferir o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Devidamente intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de pág. 280.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Lucas Gabriel de Araújo (OAB: 14387/AL) -
14/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:26
Ciente
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17/06/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:53
Incidente Cadastrado
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09/06/2025 11:45
Certidão sem Prazo
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09/06/2025 11:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/06/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 11:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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06/06/2025 12:02
Ato Publicado
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05/06/2025 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 12:20
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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