TJAL - 0700290-76.2022.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700290-76.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Recorrente: Banco Bradesco - Recorrido: Sebastião Paulino Sobrinho - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida nos autos da ''''Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela de Urgência e Condenação por Danos Morais'''', originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Taquarana, a qual julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...]Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: I.Declarar a inexistência de relação juridica entre as partes; II.
Condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (taxa legal, conforme art. 406, §1º do CC), desde a citação, observado que, em caso de resultado negativo, considerar-se-á igual a zero (art. 406, §3º do CC).
III.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação é da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil, intime-se o banco demandado para que proceda com o pagamento dos honorários periciais juntados às páginas 177/180.[...] (págs. 146/152). 2.
Irresignada com o teor do julgado, o Banco réu interpôs o presente recurso (págs. 157/176), pleiteando: a) que seja julgado improcedente a ação; b) a exclusão dos danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; c) a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ; Requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito. (págs. 157/176 dos autos). 3.
Após o que, a parte autora, apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do recurso de apelação - págs. 185/190 dos autos. 4.
Por derradeiro, os autos foram distribuídos por Sorteio a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Isabella Renaria Teixeira Rocha (OAB: 55073/BA) - Irenny Karla Alessandra da Silva (OAB: 8901/AL) -
26/08/2025 18:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 10:25
Registrado para Retificada a autuação
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20/08/2025 10:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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