TJAL - 0808827-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:36
Incluído em pauta para 03/09/2025 16:36:37 local.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 14:18
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808827-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicera Maria dos Santos - Agravado: Banco Agibank S.a - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Cícera Maria dos Santos contra decisão (págs. 292/295 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 30ªcíveldacapital, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, sob n.º 0735502-51.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu à gratuidade da justiça à parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Em síntese da narrativa fática, a parte agravante sustenta que a decisão hostilizada merece ser reformada, vez que "o juízo a quo, ao invés de reconhecer a hipossuficiência da autora e o seu direito à inversão do ônus da prova, entendeu por bem atribuir-lhe a responsabilidade pela comprovação da falsidade do contrato e outras obrigações probatórias incompatíveis com sua condição de parte vulnerável, exigindo a apresentação de documentos inacessíveis, esclarecimentos técnicos sobre a suposta contratação e detalhamento excessivo da causa de pedir." (págs. 1).
Alega, ainda, que "A decisão agravada aponta, de forma equivocada, suposta genericidade da petição inicial, exigindo maior detalhamento da causa de pedir e do pedido.
Contudo, como determina o art. 319, III, do CPC, a petição inicial deve conter apenas os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de modo claro e suficiente para permitir a ampla defesa da parte adversa." Assim, pleiteia a reforma da decisão impugnada para que: "Seja reconhecida a desnecessidade de emenda da petição inicial, porquanto esta atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com pedidos certos e determinados (art. 322 do CPC), além de conter causa de pedir bem delimitada e apta à compreensão da lide; Seja deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, consumidora hipossuficiente, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao réu o dever de apresentar o contrato que a parte autora nega ter firmado, e que se encontra sob sua posse exclusiva." Sem contrarrazões em razão da ausência da angularização processual. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jhyorgenes Edward dos Santos (OAB: 20236/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) -
26/08/2025 16:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 08:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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