TJAL - 0809485-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:03
Intimação / Citação à PGE
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27/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809485-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isabel Ferreira da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Isabel Ferreira da Silva, assistida pela Defensoria Pública Estadual, contra decisão interlocutória (págs. 40/43 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, proferida nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, sob o n.º 0735927-78.2025.8.02.0001, que indeferiu o pleito liminar, cujo dispositivo, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, inicialmente, pugna pela assistência judiciária gratuita.
Adiante, sustenta que, "...Conforme relatório médico, a paciente foi diagnosticada com SÍNDROME DOLOROSA CRÔNICA - DOR PÉLVICA CRÔNICA E FIBROMIALGIA, apresenta um quadro clínico de dor generalizada, fadiga, transtorno misto de humor ansioso depressivo (CID 10: M79.7).
Diante deste quadro, o médico especialista que o acompanha, Dr.
Murilo Rodrigues (CRM/GO 15892), indicou o início de tratamento com: CANABIDIOL 100MG/ML (06 UNIDADES/MÊS) - POR TEMPO INDETERMINADO. . " (pág. 7). 3.
Na ocasião, defende que "..Não obtendo o tratamento administrativamente na rede pública, a parte autora ajuizou Ação de Preceito Cominatório com tutela provisória de urgência em 21/07/2025.
No entanto, o insigne Juízo primário indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 59/61), sob o fundamento de suposta ausência do pressuposto fumus boni iuris diante do Parecer veiculado pelos NATJUS-AL. . " (pág. 7). 4.
Prosseguindo, sustenta que "...trata-se de entendimento contrário às provas dos autos, razão pela qual se impõe a reforma da decisão para deferir o pedido de tutela de urgência antecipada, pelas razões a seguir expostas, uma vez que o seu indeferimento traz séria ameaça e danos irreparáveis à saúde da parte Agravante.." (pág. 7). 5.
Ante tais fundamentos, requer a tutela recursal para "..deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao réu, através de intimação pessoal de seu Secretário de Saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e independente de qualquer entrave burocrático, que providencie/custeie o CANABIDIOL 100MG/ML (06 UNIDADES/MÊS) - POR TEMPO INDETERMINADO, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; " (pág. 13).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Prima facie, impende analisar o pedido de Gratuidade da Justiça. 9.
A respeito do tema, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 10.
Nesse sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.", verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)(Grifado) 11.
No caso em testilha, a parte agravante = recorrente anexou comprovante de rendimentos mensais, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), oriundo de sua aposentadoria do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (extrato às págs. 26/27 dos autos), o qual corrobora a presunção de carência financeira do demandante. 12.
Via de consequência, não há razoabilidade nem proporcionalidade, sob a ótica do ponderável, em negar a Gratuidade da Justiça, razão porque defiro o pedido de gratuidade da justiça perseguida exercitado pela parte agravante nesta instância - nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.. 13.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 14.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 40/43 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, proferida nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, sob o n.º 0735927-78.2025.8.02.0001, que indeferiu o pleito liminar, perseguido pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 25.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 26.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 27.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 28.
Assim, não é demais repisar:- se a soma das debilidades da parte autora/agravante, advindas da SÍNDROME DOLOROSA CRÔNICA (dor pélvica crônica e fibromialgia), com quadro clínico de dor generalizada, fadiga, transtorno misto de humor ansioso depressivo, nos termos do relatório médico (págs. 28/31), faz com que seja indispensável, a necessidade da obtenção do medicamento prescritos por especialista, qual seja, "CANABIDIOL ACHÉ 100MG/ML, por tempo indeterminado", nos termos da inicial de origem, e, no presente recurso, para salvaguardar a saúde da autora - agravante, in casu, assim, cabe analisar os requisitos que legitimam a pretendida aquisição, pelo Estado de Alagoas, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 29.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 30.Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 31.
Ab initio, faz-se necessário enfatizar, as limitações formais e orçamentárias, ainda que relevantes, não têm o condão de restringir ou aniquilar a plenitude da Garantia do Direito Constitucional de Acesso à Saúde pela população carente CF, art. 196. À luz da jurisprudência do STF, verbis: O art.196daConstituição federalestabelece dever do estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como está assegurado na carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. 32.
Com efeito, a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado a dizer que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis no tocante à execução de políticas públicas tendentes a priorizar e proporcionar meios e condições indispensáveis ao atendimento da população de baixa renda, inclusive, no que diz com exames, procedimentos cirúrgicos, remédios, tratamentos médicos e ambulatoriais, e não apenas prevenir e reprimir doenças, a demonstrar tratar-se da presença de direito público subjetivo CF, art. 196 . 33.
No caso concreto, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 34.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 35 Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 36.
A seguir, a Carta Constitucional tratou do Direito à Saúde, dentre os Direitos Sociais, previstos no seu art. 6º, verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 37.
Mais adiante, coube à própria Constituição Federal disciplinar, expressamente, de que forma restaria assegurada a Garantia Fundamental do Direito Saúde. 38.
No tocante a possibilidade defornecimentode tratamento de saúde/medicamentos pelaUnião, pelo Estado e pelo Município, a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade passiva de todos para integrar a relação jurídica processual (STF RE-AgR 271.286; STJREsp 212.346-RJ); e, com relação aocumprimentoda obrigação, é necessário observar as regras de repartição de competências do SUS, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE nº 855.178/SE(Tema793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar ocumprimentoconforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". 39.
Deste modo, em outras palavras, o ente público não pode tentar se eximir da responsabilidade de fornecimento do tratamento, sob argumento de que o medicamento objeto do pleito nesta demanda deve ser fornecido pela União, isso porque o Tema 793 de repercussão geral, do STF não afastou a responsabilidade solidária dos entes públicos, visto que estes têm à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa.
Logo, inexiste a imposição de direcionamento da obrigação à União ou de formação de litisconsórcio necessário. 40.
Por consequência, a decisão combatida, neste ponto, não se harmoniza, com o direito subjetivo da parte autora = agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do art. 196 da Carta Magna, assim como a seu direito de demandar o ente federativo que julgar apropriado. 41.
Importante destacar o seguinte: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG (Rel .
Min.
Luiz Fux, Tema 793), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. ", senão vejamos: Ementa: RECLAMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMA 793.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES .
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG (Rel .
Min.
Luiz Fux, Tema 793), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
A nova afetação da temática quanto à presença obrigatória da União e consequente competência da Justiça Federal nos processos que versam sobre medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde (Tema 1 .234 da Repercussão Geral) demandará outro pronunciamento da Corte acerca do ponto específico da legitimidade passiva ad causam da União, retirando o efeito vinculante da interpretação que se supunha ser a decorrente do Tema 793. 3.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para se negar seguimento à reclamação, por ausência de aderência estrita entre o paradigma e o ato reclamado, mantida, em qualquer caso, a decisão concessiva de medicamento na origem.(STF - Rcl: 50456 MS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) (grifos aditados) 42.
Na interpretação do art. 196 da Carta Constitucional em vigor, ensina José Afonso da Silva que: Gomes Canotilho e Vital Moreira colocaram bem a questão, pois, como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam: "uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas".
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200 -, trata-se de um direito positivo "que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito", e do qual decorre um especial direito subjetivo. (= Comentário Contextual à Constituição. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2007. pág. 768). 43.
Sobre o Dever do Estado e o Direito às medidas e Prestações de Saúde, esclarece o Professor José Afonso da Silva: (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula "à saúde é direito de todos", assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo "todos", que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde , e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula "a saúde é dever do Estado", compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.
O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos - políticas, essas, que, por seu turno, se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. (= obra citada pág. 768). 44.
De arremate, acerca da garantia do direito à saúde expresso no art. 196 da Constituição Federal, enfatiza José Afonso da Silva: (...) para que não se tenha o direito reconhecido como programático apenas, a norma aperfeiçoa o direito, consignando-lhe garantia. É isso que está previsto: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido (...)" o direito é garantido por aquelas políticas indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão inconstitucional, até porque os meios financeiros para o cumprimento do dever do Estado, no caso, são arrecadados da sociedade, dos empregadores e empresas, dos trabalhadores e de outras fontes. (= obra citada pág. 768). 45.
Por cautela, devo consignar, imperiosa a conclusão de que o Estado de Alagoas detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sem a necessidade da inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. 46.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico. 47.
Da leitura dos autos principais, extrai-se que a parte autora/recorrente é portadora da SÍNDROME DOLOROSA CRÔNICA (dor pélvica crônica e fibromialgia), com quadro clínico de dor generalizada, fadiga, transtorno misto de humor ansioso depressivo, nos termos do relatório médico (págs. 28/31 da origem), faz com que seja indispensável, a necessidade da obtenção do medicamento prescritos por especialista, qual seja, "CANABIDIOL ACHÉ 100MG/ML (princípio ativo TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL, pág. 55 da origem), por tempo indeterminado. 48.
Por consequência, a decisão combatida não se harmoniza, com o direito subjetivo da parte autora = agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do art. 196 da Carta Magna, assim como a seu direito de demandar o ente federativo que julgar apropriado. 49.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos que autorizam o fornecimento de medicamento não constante na lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESp 1.657.156/RJ, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "...
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. ...". 50.
Após esse julgamento, foram opostos Embargos de Declaração, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça modulou dos efeitos no sentido de que a exigência da cumulatividade desses requisitos somente seria observada a partir da data da publicação do Acórdão, ou seja, 4.5.2018.
Vale dizer, que a ação originária foi proposta no dia 21.07.2025. 51.Traçadas essas considerações, emerge a certeza da prova produzida em Juízo pela parte autora, quer seja acerca da inquestionável necessidade do fornecimento dos medicamentos "CANABIDIOL ACHÉ 100MG/ML (princípio ativo TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL, orçamentos acostados de págs. 37/39, observa-se o custo anual estimado, na ordem, em média de R$ 11.956,80 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), com registros na ANVISA e, inseridos no SUS (págs. 54/58), por fim, o custo da tecnologia PMC = Preço Máximo ao Consumidor, a dizer, não supera 210 salários mínimos e, portanto, em conformidade com o Tema da Repercussão Geral 1.234, a competência para apreciação e julgamento da ação judicial permanece na Justiça Estadual. 52.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recurso inominado - Juízo de retratação - Fornecimento de canabidiol para tratamento de paralisia cerebral hemiparética - Competência: aplicação do quanto definido no tema 1234 do STF - O Canabidiol não foi incorporado ao SUS para tratamento de doenças - Inexistência de análise da CONITEC para o tratamento da doença autoral - Neste caso é considerado medicamento não padronizado (medicamento previsto no PCDT para outras finalidades) - Valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo é inferior ao valor de 210 salários mínimos, não sendo competência da Justiça Federal, não sendo obrigatória a presença da união - Ação que permanece na Justiça Estadual e cuida de medicamentos não incorporados que impuser condenação aos Estados e Municípios, será ressarcida pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS) - Dever de fornecimento do Estado - Parte autora que logrou demonstrar a necessidade do tratamento pleiteado - Laudo médico acostado indica a imprescindibilidade da medicação, para tratamento adequado da enfermidade que lhe acomete - Relatório médico salientando que já foram experimentados os medicamentos disponíveis na rede pública, todavia sem êxito - Acórdão mantido - Recurso não provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10160054820238260625 Taubaté, Relator.: Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/11/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/11/2024) (grifos aditados). 53. À luz do caso concreto, tratando-se do fármaco = CANABIDIOL ACHÉ 100MG/ML (princípio ativo TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL, com registro na ANVISA, não incorporado ao SUS, relatório médico acostado aos autos ratificando que, a parte autora é portadora da SÍNDROME DOLOROSA CRÔNICA (dor pélvica crônica e fibromialgia), com quadro clínico de dor generalizada, fadiga, transtorno misto de humor ansioso depressivo, além disso, já vem fazendo uso de tal medicamento para controle de sua síndrome dolorosa, consoante alhures já narrado e, comprovado de págs. 28/31 e 54, por fim, aufere rendimentos mensais no valor de 1 (um) salário mínimo, portanto preenchidos requisitos exigidos, faz-se necessário conceder o pleito liminar. 54.
Nessa mesma linha de entendimento é a jurisprudência dessa Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL (CBD) E TETRAIDROCANABINOL (THC).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que julgou procedente o pedido de fornecimento dos medicamentos BI SALI V POWER FULL SPECTRUM 1:100 - CBD 600 MG/ML e BI SALI V POWER FULL 20:1 - THC 600 MG, pelo período de dois anos, conforme autorização da ANVISA e prescrição médica, condicionando a continuidade do fornecimento à apresentação periódica de receita atualizada a cada seis meses.
O Estado alegou, em síntese, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 106, requerendo a extinção do feito ou a improcedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual ou Federal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme o Tema 106 do STJ; (iii) estabelecer o critério correto para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual, visto que os medicamentos solicitados, embora não incorporados ao SUS, possuem registro na ANVISA e seu custo anual não ultrapassa o valor de 210 salários mínimos, conforme fixado pelo STF no Tema 1.234.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, sendo facultado ao paciente ajuizar ação contra qualquer deles, conforme previsto na Constituição Federal (art. 23, II) e consolidado entendimento jurisprudencial.
O autor comprovou, mediante laudo fundamentado do médico assistente, a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ineficácia das terapias disponíveis pelo SUS, a inexistência de substituto terapêutico incorporado e o registro dos medicamentos na ANVISA, preenchendo assim os requisitos fixados no Tema 106 do STJ.
Não se exige, para o deferimento do pedido, a realização de perícia judicial ou a apresentação de laudo emitido por serviço oficial, bastando o relatório circunstanciado do médico que assiste o paciente, conforme entendimento do STJ (AREsp 1534208/RN).
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade quando o valor da causa é elevado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.076.
Tendo em vista o não provimento do recurso e o trabalho adicional em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgamento de ação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, com registro na ANVISA e custo anual inferior a 210 salários mínimos, é da Justiça Estadual. 2.
O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do tratamento, da inexistência de substituto terapêutico incorporado, da incapacidade financeira do paciente e do registro do fármaco na ANVISA. 3.
O laudo do médico assistente é suficiente para comprovar a necessidade do tratamento, não sendo exigível perícia judicial ou laudo oficial. 4.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais legais quando o valor da causa for elevado, sendo vedada a fixação por equidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 109, I, e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11, e 292; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M a 19-R; Lei nº 10.742/2003, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 500 e Tema 1.234, Plenário Virtual, set. 2024; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04.05.2018 (Tema 106); STJ, AREsp 1534208/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.09.2019; STJ, REsp 1.573.573, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 14.05.2020 (Tema 1.076). (Número do Processo: 0742246-33.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/07/2025; Data de registro: 03/07/2025) (grifos aditados). 55.
Traçadas essas considerações, logo, constata-se que o perigo de dano milita em favor da paciente, de pronto, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que o perigo da demora consiste em grave violação à dignidade da agravante, mormente por se tratar de fornecimento de fármaco imprescindível a sua saúde, visto que, consoante relatórios médicos acostados, os medicamentos são adequados para o quadro clínico da paciente, ora recorrente. 56.
A postura adotada pelo parte autora/recorrente traduz a certeza da prova produzida em Juízo, quer seja acerca da inquestionável necessidade dos fármacos requestados, que têm registro na ANVISA, senão da comprovada carência de recursos financeiros; e, acerca da impossibilidade em custear o tratamento do qual necessita. 57.
De mais a mais, constata-se do parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas NATJUS (págs. 54/58 da origem), não obstante terem sido concluídos não favorável ao fornecimento, constata-se no sobredito documento pela inexistência de fármacos genéricos ou similares para o quadro clínico da paciente/agravante. 58.
Constata-se ainda, que, a própria médica especialista, Dra.
Sandra Santos Correia, CRM 3425/AL RQE 1851/2240, atesta, também, além do que já consta alhures narrado, de que, a paciente " ...já se encontra em tratamento médico com acupuntura e uso de canabidiol com bom controle de sua síndrome dolorosa...Solicito a manutenção de seu tratamento (...)", págs. 28/31 da origem. 59.
Ad argumentandum tantum, o parecer do NATJUS, embora relevante nas demandas de saúde, é de caráter facultativo e meramente opinativo, não vinculando as decisões do Poder Judiciário, no mais, à luz do caso concreto, consoante alhures transcrito, atestou a médica que assiste a paciente, aqui autor/recorrente, que, o mesmo já fez uso de outras próteses convencionais, senão vejamos: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
MENOR IMPÚBERE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que determinou o fornecimento de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia a menor impúbere com Transtorno do Espectro Autista, mas indeferiu o método ABA, Linguagem e Integração Sensorial e condicionou a carga horária das sessões à definição pelos profissionais da rede pública de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Alagoas pode limitar ou negar tratamento específico prescrito por médico assistente a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O médico que acompanha o paciente é o profissional mais qualificado para prescrever o tratamento adequado, considerando as particularidades do caso. 3.1.
O parecer técnico do NATJUS tem caráter meramente opinativo, não possuindo força vinculante para restringir direitos constitucionalmente garantidos. 3.2.
O direito à saúde é dever do Estado, sendo obrigação deste fornecer o tratamento necessário conforme a prescrição médica, condicionado à apresentação de laudo médico atualizado a cada 12 meses ao órgão administrativo competente. 3.3.
Manutenção da fixação dos honorários advocatícios em favor de advogado particular, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Apelação cível conhecida e provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV, 6º, e 196; CPC/15, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.019, I e II, 522, caput, e 932, I.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0700127-62.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 18/10/2023, DJ 19/10/2023.(Número do Processo: 0700516-32.2024.8.02.0090; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) (grifos lançados). 60.
Dessa forma, presentes os requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, concluo por devida a determinação ao Estado de Alagoas para que forneça o fármaco pleiteado, no prazo de 10 (dez) dias.
Contudo, caberá à parte agravante apresentar, anualmente, relatório médico que ateste sua condição de saúde e se há necessidade de manutenção do tratamento. 61.
No mais, estabeleço, ainda, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 62.
Ainda, em relação ao pleito de bloqueio de verbas públicas em desfavor do Estado de Alagoas, entendo pelo indeferimento, nesta fase processual.
Isto porque, sequer a parte ré foi intimada acerca do cumprimento da obrigação de fazer. 63.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 64.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino: a) Que o Estado de Alagoas = agravado promova o fornecimento do medicamento "CANABIDIOL ACHÉ 100MG/ML (princípio ativo TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL), nos moldes prescritos no relatório médico/receituários às págs. 28/31 dos autos principais, no prazo de 10 (dez) dias; e, desde já, fixo a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),em caso de descumprimento; e, b) Que o fornecimento do fármaco supracitado fique condicionado à apresentação anual, pela parte autora, de prescrição médica atualizada (atestado, laudo, receituário ou relatório), assinado pelo especialista que assiste a parte autora, comprovando, na via administrativa, a necessidade de continuidade do tratamento/fornecimento do medicamento ora perseguido. 62.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, informando-lhe o teor desta decisão. 65.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 66.Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 67.Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. 68.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 69.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 70.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
26/08/2025 17:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
17/08/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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