TJAL - 0809757-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:31
devolvido o
-
01/09/2025 11:31
devolvido o
-
01/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:31
devolvido o
-
01/09/2025 11:31
devolvido o
-
01/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 10:32
Ato Publicado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809757-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: José Jeronino de Araújo - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Jeronino de Araújo, contra da decisão originária do Juízo de Direito da1ª Vara Palmeira dos Índios / Cível e Infância e Juventude, proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência" sob o nº 0702106-45.2025.8.02.0046. 2.
Na petição do presente recurso, às págs. 01/07, o agravante = recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "a concessão da gratuidade da justiça, ante a notória hipossuficiência da parte agravante". 3.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) 4.
Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. 5. É o caso dos autos. 6.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça. 7.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do AGRAVANTE, JOSÉ JERONIMO DE ARAÚJO, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a Guia de Recolhimento Judicial e a documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados. 8.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 9.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wilker José Leão Pessoa (OAB: 17915/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
26/08/2025 15:56
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809803-69.2025.8.02.0000
Sheila Salamoni
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Fabio Ribeiro Machado Lisboa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 09:26
Processo nº 0732741-47.2025.8.02.0001
Usina Caete S/A
Estado de Alagoas
Advogado: Davi Cajueiro Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 17:14
Processo nº 0732609-87.2025.8.02.0001
Valciene Rufino Ferreia
Sindicato dos Emp Emp de Seg Vigilanca N
Advogado: Levy Cavalcante de Lima Sena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 10:35
Processo nº 0700690-97.2023.8.02.0018
Banco Bmg S/A
Jose dos Santos Filho
Advogado: Marcela Rayana Doria da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 12:05
Processo nº 0700690-97.2023.8.02.0018
Jose dos Santos Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcela Rayana Doria da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/08/2023 16:15