TJAL - 0809893-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809893-77.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: G. de M.
N. - Impetrado: J. de D. da 8 V.
C. da C. - Paciente: M.
W. da S.
S. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, tombado sob o nº 0809893-77.2025.8.02.0000, impetrado por G. de M.
N., em favor de M.
W. da S.
S., contra ato do J. de D. da 8 V.
C. da C., no bojo da ação penal de nº 0708820-93.2024.8.02.0001. 2.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 10/03/2025 pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio triplamente qualificado consumado, previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal. 3.
A Defesa alega que o paciente encontra-se com sua liberdade de locomoção cerceada de forma ilegal, porquanto o decreto prisional carece de fundamentação idônea e não há elementos mínimos que demonstrem sua participação no crime de homicídio que lhe é imputado. 4.
Consta da denúncia ofertada pelo Ministério Público que, no dia 21/01/2025, a vítima foi morta na entrada da Fazenda Paraíso, bairro Benedito Bentes, nesta Capital, mediante disparos de arma de fogo, em suposta empreitada criminosa praticada pelos denunciados.
O órgão acusatório atribui ao paciente a participação no delito, imputando-lhe coautoria. 5.
Sustenta a Defesa que a peça acusatória não descreve, ainda que minimamente, a conduta do paciente, limitando-se a imputação genérica, sem qualquer liame subjetivo entre o réu e o fato criminoso, em afronta ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, pugna pelo reconhecimento da inépcia da denúncia e pela ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 395, II, do CPP. 6.
Argumenta ainda que, durante a investigação, não foi produzida prova capaz de confirmar a participação do paciente no delito, ressaltando que este sequer foi intimado a prestar depoimento perante a autoridade policial.
Destaca, ademais, que a quebra de sigilo telefônico realizada no curso das investigações não revelou qualquer contato entre o paciente e a vítima ou demais corréus, tampouco indicou sua presença no local dos fatos. 7.
A Defesa enfatiza que nenhuma das testemunhas ouvidas mencionou o nome do paciente, inexistindo, portanto, indícios suficientes de autoria delitiva.
A decretação da prisão preventiva, segundo a impetração, estaria amparada em meras conjecturas, sem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 8.
Sustenta, por fim, que a manutenção da custódia cautelar mostra-se desproporcional, sobretudo considerando que já se encontra designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025, oportunidade em que o paciente, caso mantida a segregação, deve ao menos ser autorizado a participar por videoconferência, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 9.
Diante disso, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de contramandado de prisão, bem como seja assegurada a participação do paciente na audiência designada, de forma virtual.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a revogação da prisão preventiva, facultando-se a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessárias, bem como pelo reconhecimento da inépcia da denúncia e consequente trancamento da ação penal nº 0708820-93.2024.8.02.0001 em relação ao paciente, por ausência de justa causa. 10. É o relatório, no essencial. 11.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como o prosseguimento da ação penal, ante ausência de justa causa. 12.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 13.
Em análise dos autos, quanto à tese de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, ao menos nesse momento processual, não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade coatora a ensejar o deferimento do pedido liminar.
Isso porque a decisão ora combatida baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela materialidade do delito e indícios de autoria extraídos dos elementos de informação de fls. 7/48. 14.
Em relação ao pleito de trancamento da ação penal, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reproduzir entendimento do Supremo Tribunal Federal, pontua que o trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, sendo essa matéria submetida ao juízo meritório. 15.
Nesse contexto, ao menos nesse momento processual, entendo justificável a decisão segregatória do paciente, resguardando-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo juiz singular, e posteriormente, a emissão de parecer da Procuradoria de Justiça, no intuito de concluir pela existência ou não de constrangimento ilegal. 16.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 17.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 18.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 19.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Giordarny de Melo Nunes (OAB: 10162/AL) -
25/08/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 20:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 20:20
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 20:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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