TJAL - 0809844-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:06
Incluído em pauta para 03/09/2025 12:06:19 local.
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02/09/2025 11:56
Processo para a Mesa
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29/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 12:35
Ato Publicado
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28/08/2025 08:42
Vista / Intimação à PGJ
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27/08/2025 09:32
Encaminhado Pedido de Informações
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27/08/2025 09:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809844-36.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Largo - Impetrante: Juarez Ferreira da Silva - Paciente: José Jonathas Valdevino dos Santos Coutinho - Impetrado: Juizo de Direito da 3ª Vara de Rio Largo / Criminal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0809844-36.2025.8.02.0000, impetrado por Juarez Ferreira da Silva, em favor de José Jonathas Valdevino dos Santos Coutinho, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara de Rio Largo / Criminal, nos autos originais de nº 0700371-08.2025.8.02.0068. 2.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 05/08/2025.
Regularmente notificado, o paciente apresentou defesa prévia por escrito, oportunidade em que arguiu a inépcia da denúncia, pleiteou a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, bem como requereu a revogação da prisão preventiva.
Tais pleitos foram, contudo, indeferidos pela autoridade judicial. 3.
Sustenta a impetração que a decisão de primeiro grau não se encontra devidamente fundamentada, porquanto não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, tendo sido surpreendido com pequena quantidade de drogas (10g de maconha e 5g de cocaína), insuficiente para caracterizar mercancia. 4.
Defende a impetração que a fundamentação lançada pelo Juízo singular é genérica e abstrata, sem demonstrar a gravidade concreta da conduta ou o risco efetivo à ordem pública, em dissonância com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que têm admitido a concessão de liberdade provisória em casos análogos, inclusive reconhecendo que o chamado tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não possui natureza hedionda. 5.
Ressalta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias dos autos, configura aplicação antecipada de regime mais severo do que a pena que pode vir a ser aplicada, em afronta à Súmula 719 do STF, haja vista que eventual condenação, considerada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, poderá ensejar pena reduzida a regime mais brando, inclusive com a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 6.
Alternativamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em atenção ao princípio da proporcionalidade e à regra de excepcionalidade da prisão preventiva. 7.
Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 8. É o relatório, no essencial. 9.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 10.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11.
Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se, a um primeiro olhar, que a decisão ora combatida baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, trazendo fundamentos idôneos que justificam a necessidade da prisão preventiva do paciente.
Segue os trechos no que interessam (fls. 33/37): [] In casu, o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, resta consubstanciado nas informações contidas nos depoimentos das testemunhas, do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação provisória.
O auto de exibição e apreensão demonstra que o autuado foi preso com 05 (cinco) munições intactas calibre 38, 01 (uma) munição pinada calibre 38, 01 (um) revólver da marca Taurus, calibre 38 com numeração suprimida, 01 (um) celular da marca Samsung, 05 (cinco) gramas de cocaína e 10 (dez) gramas de maconha.
Do mesmo modo, no que toca ao periculum libertatis, resta consubstanciado, tendo-se em conta a garantia da ordem pública e garantia para aplicação da lei penal, embora a quantidade de entorpecentes apreendida seja reduzida, o fato de a droga ter sido encontrada no mesmo contexto de localização de arma de fogo evidencia risco concreto à ordem pública, sobretudo em razão do potencial lesivo da combinação desses elementos.
Tal circunstância, considerada em conjunto com o cenário fático apresentado, revela-se especialmente preocupante em uma localidade como Rio Largo, marcada por elevados índices de criminalidade.
Assim, apesar de não ostentar antecedentes criminais, a prisão cautelar de JOSÉ JONATHAS VALDEVINO DOS SANTOS COUTINHO mostra-se necessária.
Ademais, analisando os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, nota-se que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.
Diante do exposto, inexistentes vícios formais ou materiais que venham a macular a prisão, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante, ao tempo que DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado JOSÉ JONATHAS VALDEVINO DOS SANTOS COUTINHO para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [] 12.
No caso em exame, ao menos neste momento processual, entendo que não assiste razão ao impetrante.
O fumus comissi delicti encontra-se devidamente demonstrado, haja vista que a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria restam consubstanciados nos elementos colhidos nos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas, o auto de exibição e apreensão, bem como o laudo de constatação provisória. 13.
Com efeito, consta do auto que o paciente foi surpreendido na posse de 05 (cinco) munições intactas calibre .38, 01 (uma) munição pinada calibre .38, 01 (um) revólver marca Taurus calibre .38 com numeração suprimida, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, além de 05 (cinco) gramas de cocaína e 10 (dez) gramas de maconha. 14.
Nesse contexto, a combinação de drogas e armas, em um mesmo contexto fático, potencializa a gravidade da conduta, expondo perigo à ordem pública e demonstrando a necessidade da segregação cautelar. 15.
Ressalte-se, ademais, que a ausência de antecedentes criminais não é suficiente para afastar a custódia preventiva quando presentes os demais requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante do contexto fático descrito. 16.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, estando devidamente amparada nos elementos concretos dos autos. 17.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 18.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 19.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 20.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
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