TJAL - 0809850-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:19
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809850-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aires Barboza da Silva - Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maria Aires Barboza da Silva, irresignada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n.º 0739481-21.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Sem mais delongas, nos termos acima expostos, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA e, com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, que deve corresponder a R$ 27.323,63 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos). [...] ( fls. 66/73 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte agravante narra que a Agravante possui despesas fixas atreladas ao sustento do lar e enfrenta uma situação financeira difícil, a qual não lhe permite pagar as custas do processo, conforme declaração de hipossuficiência já acostada aos autos.
De forma que a parte Agravante não dispõe de recursos para custear as despesas processuais e demais emolumentos..
Sustentou, ainda que é FISIOTERAPEUTA, recebendo como salário líquido a importância de R$ 1.758,91 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) e o indeferimento da assistência judiciária gratuita coloca a Parte Agravante e sua família em situação de vulnerabilidade, posto que o pagamento das custas seria extremamente oneroso à Parte.
Salientou que Percebe-se, facilmente, que a impossibilidade de cumprimento desta emenda é consequência lógica da ausência de cumprimento da determinação anterior, pois como a parte Agravante não possui o contrato, também não há como indicar precisa e objetivamente as cláusulas eivadas de vício e abusividades no início da lide, sendo imprescindível, com isso, que o Agravado junte o contrato no prazo da contestação ou em outro determinado judicialmente para só então, na réplica ou em outro momento que for intimado para tanto, indicar precisamente quais cláusulas são abusivas e ilegais..
Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e que, no mérito, seja modificada a decisão agravada no que pertine ao indeferimento da justiça gratuita, bem como para que seja concedida a inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de fls. 15/31. É, no essencial, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil Pois bem.
Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC.
A meu ver, o fato de que a própria ação versa sobre revisão de um contrato de financiamento de um automóvel, onde fora acordado o pagamento de 48 parcelas mensais, todas no valor de R$ 666,43 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) implica que quem aceita firmar um negócio jurídico nesse importe, certamente não terá impedimento para arcar com as custas judiciais no valor de R$ 1.751,20 (mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 13:43
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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