TJAL - 0809854-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809854-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ricardo Silva Carleial - Agravado: IKARO PHELIPE GOUVEIA DE QUEIROZ - Agravado: Thaysa Cavalcante dos Santos - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO SILVA CARLEIAL, às fls. 01/21, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que analisou embargos de declaração opostos pela agravante contra decisão interlocutória anterior, conhecendo dos embargos, mas negando-lhes provimento, e determinou a intimação da parte ré para apresentar cópia do contrato de locação da segunda sala alugada pelo locatário, visando averiguar os valores constantes nos comprovantes de pagamento.
Nas razões do recurso, a agravante sustenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao inverter o ônus da prova, transferindo ao réu o encargo de demonstrar a inexistência de fatos alegados pela parte autora.
Afirma que tal inversão é descabida e contraria o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor da ação o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Alega que a parte ré não pode ser compelida a provar a inexistência de acordos, pois isso implicaria em exigir a demonstração de um fato negativo.
A agravante argumenta que a decisão, ao determinar a juntada de documentos pela parte ré, parece desconsiderar a fundamental responsabilidade da parte autora em comprovar os fatos que embasam sua pretensão.
Aponta que a simples apresentação de documentos pela parte ré não substitui a necessidade de a parte autora demonstrar a veracidade de suas alegações, e que a transferência do ônus probatório representa um desvio processual inaceitável.
Dessa forma, requer o recebimento e processamento do agravo, com a atribuição do efeito suspensivo, a intimação dos agravados para apresentar contraminuta, a reforma da decisão que determinou a juntada do contrato de locação da sala 5E, a análise e o provimento do agravo para que a decisão seja reformada, e o deferimento da justiça gratuita.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que determinou a exibição de documento.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que a parte agravante não juntou aos autos comprovante de pagamento do preparo, mas requereu os benefícios da justiça gratuita, o que deve de pronto ser analisado.
Compulsando os autos, verifico que o Agravante juntou declaração de hipossuficiência financeira (fl. 26), não se vislumbrando indícios suficientes de que tenha condições de arcar com as custas do processo.
Assim, entendo que faz jus ao benefício.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos as fundamentações do juízo de primeiro grau nas duas decisões que levaram à interposição do presente recurso: Decisão de fl. 148: [...] Em análise a petição de fls. 140/143, verifico a necessidade de juntada a cópia do contrato de locação da segunda sala alugada pelo locatário, Sala 5E, a fim de averiguar os valores constantes nos comprovantes de pagamento apresentado.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a cópia do contrato de locação da segunda sala alugada pelo locatário, Sala 5E.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. [...] Decisão de fls. 168/169: [...] Ikaro Phelipe Gouveia de Queiroz e outro opôs embargos declaratórios à decisão interlocutória de fls. 148, alegando obscuridade quanto a inversão do ônus probatório.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a"revisão" da decisão, salientando que o que houve foi a mera conversão do feito em diligência, nos termos do art. 370 do CPC, para que a parte ré apresente documento que este juízo entende como necessário para o andar processual.
Razão pela qual não há o que se falar em inversão do ônus da prova, tratando-se apenas de conversão do feito em diligência, nos termos do art. 370 do CPC.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de agravo de instrumento.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. [...] Pois bem.
A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside em definir a natureza jurídica do ato judicial que determinou à parte ré, ora agravante, a juntada de cópia do contrato de locação.
O agravante sustenta tratar-se de indevida inversão do ônus da prova, enquanto o juízo de primeiro grau defende ser mera diligência probatória.
Analisando detidamente a questão, entendo que a razão não assiste ao agravante.
A decisão agravada não redistribuiu o encargo probatório nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova é técnica processual excepcional que transfere à parte, que originariamente não o teria, o dever de provar determinado fato, sob pena de presunção de veracidade da alegação contrária.
Tal medida não se confunde com o poder-dever do magistrado de determinar, de ofício, a produção das provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento, conforme lhe faculta o art. 370 do mesmo diploma legal.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em tela, o juiz de primeiro grau, ao se deparar com comprovantes de pagamento e a alegação de uma segunda locação, vislumbrou a necessidade de analisar o respectivo contrato para "averiguar os valores constantes" em tais documentos.
Trata-se de providência lógica e salutar, que visa à busca da verdade real e ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo o juiz o destinatário final da prova.
A ordem para exibição de documento que se encontra em poder da parte é um desdobramento do poder instrutório do juiz e do dever de cooperação que rege o processo civil moderno (art. 6º do CPC).
Não se está a exigir que o réu produza "prova negativa" ou que prove o fato constitutivo do direito do autor.
Pelo contrário, está-se solicitando um documento comum à relação jurídica discutida, essencial para a correta valoração de outras provas já constantes nos autos.
Dessa forma, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo que a tese do agravante carece de probabilidade do direito.
A decisão combatida está em conformidade com a legislação processual e o entendimento jurisprudencial dominante, não havendo qualquer ilegalidade ou equívoco a ser sanado.
Quanto ao perigo de dano, este também não se vislumbra.
A simples juntada de um contrato não representa gravame irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
Ao contrário, a suspensão da ordem judicial representaria um entrave à célere solução do litígio.
Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de formulado pela parte agravante, haja vista a ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator'' ' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Victória Karoline de Souza Nascimento (OAB: 20308/AL) -
28/08/2025 09:19
Ato Publicado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809854-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ricardo Silva Carleial - Agravado: IKARO PHELIPE GOUVEIA DE QUEIROZ - Agravado: Thaysa Cavalcante dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO SILVA CARLEIAL, às fls. 01/21, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que analisou embargos de declaração opostos pela agravante contra decisão interlocutória anterior, conhecendo dos embargos, mas negando-lhes provimento, e determinou a intimação da parte ré para apresentar cópia do contrato de locação da segunda sala alugada pelo locatário, visando averiguar os valores constantes nos comprovantes de pagamento.
Nas razões do recurso, a agravante sustenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao inverter o ônus da prova, transferindo ao réu o encargo de demonstrar a inexistência de fatos alegados pela parte autora.
Afirma que tal inversão é descabida e contraria o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor da ação o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Alega que a parte ré não pode ser compelida a provar a inexistência de acordos, pois isso implicaria em exigir a demonstração de um fato negativo.
A agravante argumenta que a decisão, ao determinar a juntada de documentos pela parte ré, parece desconsiderar a fundamental responsabilidade da parte autora em comprovar os fatos que embasam sua pretensão.
Aponta que a simples apresentação de documentos pela parte ré não substitui a necessidade de a parte autora demonstrar a veracidade de suas alegações, e que a transferência do ônus probatório representa um desvio processual inaceitável.
Dessa forma, requer o recebimento e processamento do agravo, com a atribuição do efeito suspensivo, a intimação dos agravados para apresentar contraminuta, a reforma da decisão que determinou a juntada do contrato de locação da sala 5E, a análise e o provimento do agravo para que a decisão seja reformada, e o deferimento da justiça gratuita.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que determinou a exibição de documento.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que a parte agravante não juntou aos autos comprovante de pagamento do preparo, mas requereu os benefícios da justiça gratuita, o que deve de pronto ser analisado.
Compulsando os autos, verifico que o Agravante juntou declaração de hipossuficiência financeira (fl. 26), não se vislumbrando indícios suficientes de que tenha condições de arcar com as custas do processo.
Assim, entendo que faz jus ao benefício.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos as fundamentações do juízo de primeiro grau nas duas decisões que levaram à interposição do presente recurso: Decisão de fl. 148: [...] Em análise a petição de fls. 140/143, verifico a necessidade de juntada a cópia do contrato de locação da segunda sala alugada pelo locatário, Sala 5E, a fim de averiguar os valores constantes nos comprovantes de pagamento apresentado.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a cópia do contrato de locação da segunda sala alugada pelo locatário, Sala 5E.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. [...] Decisão de fls. 168/169: [...] Ikaro Phelipe Gouveia de Queiroz e outro opôs embargos declaratórios à decisão interlocutória de fls. 148, alegando obscuridade quanto a inversão do ônus probatório.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a"revisão" da decisão, salientando que o que houve foi a mera conversão do feito em diligência, nos termos do art. 370 do CPC, para que a parte ré apresente documento que este juízo entende como necessário para o andar processual.
Razão pela qual não há o que se falar em inversão do ônus da prova, tratando-se apenas de conversão do feito em diligência, nos termos do art. 370 do CPC.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de agravo de instrumento.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. [...] Pois bem.
A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside em definir a natureza jurídica do ato judicial que determinou à parte ré, ora agravante, a juntada de cópia do contrato de locação.
O agravante sustenta tratar-se de indevida inversão do ônus da prova, enquanto o juízo de primeiro grau defende ser mera diligência probatória.
Analisando detidamente a questão, entendo que a razão não assiste ao agravante.
A decisão agravada não redistribuiu o encargo probatório nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova é técnica processual excepcional que transfere à parte, que originariamente não o teria, o dever de provar determinado fato, sob pena de presunção de veracidade da alegação contrária.
Tal medida não se confunde com o poder-dever do magistrado de determinar, de ofício, a produção das provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento, conforme lhe faculta o art. 370 do mesmo diploma legal.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em tela, o juiz de primeiro grau, ao se deparar com comprovantes de pagamento e a alegação de uma segunda locação, vislumbrou a necessidade de analisar o respectivo contrato para "averiguar os valores constantes" em tais documentos.
Trata-se de providência lógica e salutar, que visa à busca da verdade real e ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo o juiz o destinatário final da prova.
A ordem para exibição de documento que se encontra em poder da parte é um desdobramento do poder instrutório do juiz e do dever de cooperação que rege o processo civil moderno (art. 6º do CPC).
Não se está a exigir que o réu produza "prova negativa" ou que prove o fato constitutivo do direito do autor.
Pelo contrário, está-se solicitando um documento comum à relação jurídica discutida, essencial para a correta valoração de outras provas já constantes nos autos.
Dessa forma, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo que a tese do agravante carece de probabilidade do direito.
A decisão combatida está em conformidade com a legislação processual e o entendimento jurisprudencial dominante, não havendo qualquer ilegalidade ou equívoco a ser sanado.
Quanto ao perigo de dano, este também não se vislumbra.
A simples juntada de um contrato não representa gravame irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
Ao contrário, a suspensão da ordem judicial representaria um entrave à célere solução do litígio.
Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de formulado pela parte agravante, haja vista a ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/08/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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