TJAL - 0809884-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:20
Ato Publicado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809884-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agua Branca - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Edinaldo Alves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória (fls. 92/97 processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Água Branca, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais, distribuídos sob o nº 0700464-54.2025.8.02.0202, decisão que restou assim delineada: [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da intimação desta decisão, proceda à suspensão das cobranças parceladas relativa ao contrato/negócio jurídico objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) por cada dia de atraso, multa esta que terá o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se acharem condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação, sem prejuízo de posterior impugnação e/ou revogação dessa concessão (art. 99, § 3º do CPC).Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei, conforme as regras ordinárias de experiência, sendo desprovida de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, com fulcro no art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90,inverto o ônus da prova em seu favor, devendo à demandada demonstrar a existência de vínculo contratual apto a justificar a relação jurídica contestada pelo requerente, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial [...] Inicialmente, informa o Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, considerando ser necessário que seja estabelecido um prazo razoável para que possa cumprir com a determinação judicial, sob pena de violação ao que dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil.
Explica que deve ser alterada a periodicidade da multa aplicada de diária para mensal, por desconto, e que o valor da multa precisa ser reduzido, pois excessivo e causa enriquecimento sem causa à parte adversa.
Ao final, requer o Agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, busca o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão recorrida.
Junta cópia da decisão recorrida, pagamento do preparo e documentos, fls. 16/77.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, cabível o recurso, a teor do art. 1.015, I do CPC, considerando que a decisão recorrida tratou de tutela provisória de urgência.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; e resta comprovado o pagamento do preparo, fls. 24.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Diante dos fatos e dos documentos trazidos, NÃO vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a medida de urgência buscada.
Explico.
Pelas alegações do Autor do processo de primeiro grau, informa que não reconhecer a contratação junto ao Réu, ora Agravante, da qual resulta descontos mensais de R$ 265,75 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) no benefício previdenciário percebido.
Afirma que já passou por situação semelhante, no caso, contratação que alega fraudulenta.
Para comprovar o alegado, acostou extrato bancários, fls. 11/28; comprovante do empréstimo questionado (0123500646504), fls. 29/30, com parcelas até 05/2031, bem como Histórico de Empréstimo Consignado, fls. 31/34, onde consta a contratação, com rubrica 237 BANCO BRADESCO S/A.
No caso em análise, discute-se a própria existência da dívida, o que torna difícil a produção de prova pela parte autora, haja vista se tratar de fato negativo, recaindo sobre a parte contrária tal ônus.
A Agravante não fez prova de que a contratação não foi fraudulenta.
Sendo assim, em sede de cognição sumária, entendo que se revela plausível o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro na decisão impugnada, considerando a possibilidade de falha na prestação de serviço ao formalizar empréstimo sem a concordância da Autora/Agravada.
Assim, deve-se privilegiar a boa-fé da parte e priorizar a proteção de sua situação econômica.
A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas assim caminha: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por aposentada contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que a agravante afirma não ter contratado.
Requereu a suspensão dos descontos e a abstenção de cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, alegando fraude e ausência de consentimento na contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado; e (ii) definir se é cabível a imposição de multa à instituição financeira em caso de descumprimento da medida de suspensão dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de descontos mensais, sem a devida comprovação de contratação válida e com ausência de manifestação de vontade da consumidora, evidencia a verossimilhança das alegações da agravante e a presença do perigo de dano, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC.
Em contratos de adesão, especialmente com consumidores hipossuficientes, como aposentados, a ausência de clareza na contratação e a falha no dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, reforçam a plausibilidade do direito alegado.
A suspensão dos descontos não implica reconhecimento definitivo da ilegitimidade do contrato, tratando-se de medida de urgência que visa evitar danos irreparáveis até a instrução probatória.
A multa prevista no art. 537 do CPC, com periodicidade mensal e valor limitado, revela-se adequada para compelir o cumprimento da decisão judicial de não realizar os descontos.
A jurisprudência do TJ/AL tem adotado entendimento no sentido de que é válida a fixação de multa em valor compatível com a obrigação de não fazer, nos moldes deferidos na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando presentes indícios de contratação fraudulenta ou ausência de consentimento.
A imposição de multa com periodicidade mensal é adequada para garantir o cumprimento da obrigação de não fazer consistente na suspensão dos descontos, conforme art. 537 do CPC.
A ausência de impugnação pela parte agravada reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela consumidora hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, III, 30, 31 e 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0805085-10.2017.8.02.0000, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, j. 15.03.2018; TJ-AL, AI nº 0800413-80.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 22.06.2022; TJ-AL, AI nº 0808733-90.2020.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 11.02.2022. (Número do Processo: 0811482-41.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2025; Data de registro: 26/05/2025) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Sobre a multa imposta em caso de descumprimento da ordem judicial, é medida de inteira justiça, necessária para que seja efetivado, com a maior urgência possível, o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração, quando da sua fixação, a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida, o que restou configurado.
Ocorre que, em relação à periodicidade adotada no caso da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, que o juízo de primeiro grau adotou a periodicidade diária.
Veja-se: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da intimação desta decisão, proceda à suspensão das cobranças parceladas relativa ao contrato/negócio jurídico objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) por cada dia de atraso, multa esta que terá o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência. [...] Nessa senda, penso que não se mostra adequado aplicar multa diária à obrigação de suspensão de desconto que incide a cada mês na folha de pagamento da parte agravada.
Por isso, a periodicidade da multa deve ocorrer de forma consentânea à obrigação, ou seja, quanto à obrigação de suspensão dos descontos deve ocorrer de forma mensal e não a cada dia, como determinado.
Com relação ao valor da multa, não denota excessividade e deve ser mantido como forma de manter sua coercitividade.
Ademais, sobre o prazo para cumprimento da ordem, entendo ser razoável o de 10 (dez) dias, para cumprimento da ordem.
Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVO DA PARTE CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA MENSAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803915-56.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que, neste momento, de ofício, altero a periodicidade da multa aplicada, relativa à determinação de suspensão dos descontos, para mensal, por desconto realizado, mantendo os demais termos da decisão combatida.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para ciência e cumprimento (art. 516, II do CPC)..
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Afrânio Soares Júnior (OAB: 6226/AL) - Simário Gomes da Silva (OAB: 10795/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/08/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 19:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809894-62.2025.8.02.0000
Lucas Guilherme Duarte Barros
Municipio de Maceio
Advogado: Juliana Barros da Cruz Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 21:05
Processo nº 0729681-42.2020.8.02.0001
Intimus Pes Industria de Calcados LTDA
Mb dos Santos Comercio de Calcados EPP
Advogado: Adriana Santa Olalia Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2020 19:21
Processo nº 0702206-19.2024.8.02.0051
Samuel Lopes da Silva
Banco Santander S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 12:45
Processo nº 0809886-85.2025.8.02.0000
Alciron Euclides Vieira
Jose Costa Franca
Advogado: Savio Lucio Azevedo Martins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 19:50
Processo nº 0741802-29.2025.8.02.0001
Adriano Manta
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Isabelle Costa Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 22:10