TJAL - 0809780-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:19
Ato Publicado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809780-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: IVANUCIA DE OLIVEIRA SANTOS - Agravante: JACKSON ROCHA DE LIMA - Agravante: JOSE CARLOS DOS ANJOS LIMA - Agravante: JOSÉ CLAUDEMIR DA SILVA - Agravante: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO - Agravante: JOSEFA MARIA DA SILVA - Agravante: Josefa Matias dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanucia de Oliveira Santos e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0735112-91.2019.8.02.0001, que extinguiu o processo, nos seguintes termos: [...] A ré informou que os autores AUTORES IVANUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, JACKSON ROCHA DE LIMA, JOSE CARLOS DOS ANJOS LIMA, JOSÉ CLAUDEMIR DA SILVA, JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOSEFA MARIA DA SILVA E JOSEFA MATIAS DOS SANTOS, aderiram ao Programa de Compensação Financeira, tendo as partes celebrado acordo nos autos dos cumprimentos de sentença nºs.0804101-58.2022.4.05.8000, 0807650-13.2021.4.05.8000, 0800531-98.2021.4.05.8000,0805383-34.2022.4.05.8000,0803541-87.2020.4.05.8000, 0813634-41.2022.4.05.8000 e 0802407-54.2022.4.05.8000, vinculados à Ação Civil Pública nº. 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas, razão pela qual o processo deve ser extinto. [...] Diante do exposto, exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito em relação aos autores, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação [...] (fls. 1443/1448 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/27), a parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, uma vez que: i) o pedido de extinção do processo é indevido, pois o acordo na Ação Civil Pública não abrange indenizações por danos morais; ii) que a presente ação prossiga, para que as partes agravantes recebam a indenização pelos danos morais sofridos e não apenas os danos materiais; iii) os valores pagos nos acordos têm sido aplicados apenas para indenização de danos materiais, como perdas de casas e terrenos causadas pelo afundamento do solo devido à atividade da empresa, sendo inadequado para compensação de danos morais; iv) renunciar ao direito de requerer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela agravada trata-se de uma cláusula leonina, garantindo à empresa recorrida vantagem desmesurada em relação à agravante, sendo, assim, a cláusula nula; v) há violação do contrato de prestação de serviços da parte agravante com os patronos; vi) em questões ambientais, conforme o princípio da precaução, cabe ao poluidor provar que sua atividade não representa riscos ao meio ambiente e às pessoas afetadas, como os moradores dos bairros com ordem de desocupação pela Defesa Civil.
Por fim requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e, seja dado total provimento, com base nos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV da CF, nos arts. 186, 927, 421 e 424 do Código Civil, e nos arts. 51, I, IV e §1º do CDC, com a reforma integral da r. decisão interlocutória, visto que o acordo celebrado viola o direito ao acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, nulo por sua constituição abusiva.
Outrossim, requer que seja dado prosseguimento ao feito para todos os autores, determinando a suspensão imediata do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso.
Juntou os documentos de fls. 28/51. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo, por ora, a analisar o pedido de efeitosuspensivo dodecisumvergastado.
No mais, saliento que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o disposto na redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê,de fato,em sede de agravo de instrumento, a possibilidade deconcessão de efeito suspensivo,vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(grifei) Pois bem.
Efetivamente, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciema probabilidade do direitoinvocado pela parte agravante eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoque tramita na origem.
De uma análise ainda superficial do caso dos autos, entendo por mais prudente, diante da exegese jurídica dopoder geral de cautela imbuído no art.297do CPC,que não deve ser acolhido o pleito da determinação de regular processamento da demanda no juízo de origem.
Explico.
Como bem apontou o magistrado a quo, as partes agravantes celebraram acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, conforme documentos (certidão de objeto e pé) colacionados nos seguintes termos dos autos originários: Ivanucia de Oliveira Santos, fls. 1082/1083; Jackson Rocha de Lima, fls. 1086/1087; Jose Carlos dos Anjos Lima, fls. 1077/1078; José Claudemir da Silva, fls. 1084/1085; Josefa Maria da Conceição, fl. 1081; Josefa Maria da Silva, fls. 1088/1089; e Josefa Matias Dos Santos, fls. 1079/1080, nos quais consta expressamente que ambas celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Vejamos: [...] CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D.
Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo,sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição,comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões,iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.
CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça [...] Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DA SECCIONAL JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
NÃO ASSISTÊNCIA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO INVALIDADOR DO AJUSTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pela exequente, em face de decisum que, em razão de acordo homologado no âmbito do Centro de Conciliação da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte, julgou extinta a execução do valor principal por ela cobrado, com base no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0006172-21.2008.4.05.8400, nos termos do qual a CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos da obra do condomínio Estuário do Potengi, determinando o prosseguimento da fase executiva apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, cujo montante foi acolhido pelo Juízo a quo, por não ter havido impugnação da executada. 2.
Embora designada de "decisão", a extinção da execução se efetiva mediante ato judicial com natureza de sentença, razão pela qual se entende cabível o manejo da apelação. 3.
Segundo consta dos autos, a exequente pretende receber R$ 35.747,46, a título de indenização por danos imateriais, com lastro em título executivo formado em ACP.
Ocorre que, na aludida ação coletiva e na sua correspondente execução, é incontroverso que foi firmado acordo entre a CEF e a ora recorrente, com o pagamento de R$ 17.640,43, acordo este homologado, através de sentença, pelo Juízo responsável pelo Centro de Conciliação da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte. 4.
A assistência do advogado não é condição necessária de validade do acordo firmado, sendo a parte interessada capaz e não tendo demonstrado, através de prova hábil, qualquer causa de nulidade do que restou livremente pactuado e homologado em Juízo. 5.
Não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da invalidade o simples fato de a interessada ter resolvido receber valor menor do que o que ela, na execução, defendeu como devido.
Sublinhe-se, inclusive, que o acordo foi firmado posteriormente ao ajuizamento da execução. 6.
Recebido o montante com o qual a exequente concordou, correta a sentença extintiva. 7.
Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 08059105720164058400, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1º Turma) (grifei) Deste modo, como a decisão de primeiro grau agravada justamente determinou a extinção do feito em razão de acordo homologado entre as agravantes: Ivanucia de Oliveira Santos, Jackson Rocha de Lima, José Carlos dos Anjos Lima, José Claudemir da Silva, Josefa Maria da Conceição, Josefa Maria da Silva e Josefa Matias dos Santos, que aderiram ao Programa de Compensação Financeira, tendo as partes celebrado acordo nos autos dos cumprimentos de sentença nºs. 0804101-58.2022.4.05.8000, 0807650-13.2021.4.05.8000, 0800531-98.2021.4.05.8000, 0805383-34.2022.4.05.8000, 0803541-87.2020.4.05.8000, 0813634-41.2022.4.05.8000 e 0802407-54.2022.4.05.8000, vinculados à Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas ,entendo que não comporta qualquer retoque, neste momento prévio de cognição nãoexauriente.
Dito isto,não tenho plena convicção da aplicação do requisito da probabilidade do direito ao argumento do polorecorrente, pelo que vislumbro mais prudente a não concessão do pleito pretendido.
Portanto,por ora,entendo que merece permanecerinalterada a decisão do juízo singular, pois mais adequada ao momento processual dos autose ao entendimento que vem sendo sedimentado pelas Câmaras Cíveis. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, no sentido demanter, por entender maisjusto eadequadoao caso dos autos,a decisão de primeiro grau debatida,até ulterior provimento judicial de mérito.
Rememoro que se trata de cognição nãoexauriente, que não impede sua modificação em sede de análise meritória posterior.
Determino as seguintes diligências: A)intime-sea parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto,no prazo de15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019,do CPC/15; B)comunique-seao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dosarts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vista dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
26/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/08/2025 13:42
Indeferimento
-
22/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809854-80.2025.8.02.0000
Ricardo Silva Carleial
Ikaro Phelipe Gouveia de Queiroz
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 13:35
Processo nº 0741583-16.2025.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Izival Joao da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 18:10
Processo nº 0809850-43.2025.8.02.0000
Maria Aires Barboza da Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 12:44
Processo nº 0809849-58.2025.8.02.0000
Jose Rocha da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 12:06
Processo nº 0741566-77.2025.8.02.0001
Guioma Torres Melo Galvao
Banco do Brasil S.A
Advogado: Camila da Silva Dall'Agnol Scola
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 17:20