TJAL - 0809736-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 09:18
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809736-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Agravada: Maria Ndja dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos SA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, nos autos do processo de n° 0700216-19.2020.8.02.0023, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Considerando, ainda, a existência de decisão anterior que homologou os valores e determinou o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se verifica às fls. 274/277 dos autos , e em observância ao princípio da não surpresa, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pela exequente, verifico que não estão presentes os requisitos legais para sua configuração.
A interposição de impugnação, ainda que com argumentos já refutados ou sem o devido preenchimento dos requisitos formais, por si só, não configura conduta desleal ou protelatória que justifique a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Para tanto, seria necessária a comprovação de dolo específico em prejudicar a parte adversa ou de conduta manifestamente temerária, o que não se verifica nos presentes autos.
DETERMINO a intimação do executado para que efetue o pagamento dos valores atualizados de R$ 7.684,32 (sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme planilhas atualizadas constantes nos autos (fls. 291/293), endo R$ 6.985,74 (seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) referentes ao crédito da exequente e R$ 698,58 (seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, com o fito de evitar-se os efeitos de decisão surpresa. [...] (fls. 317/319 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante sustenta que a decisão merece reforma uma vez que há inequívoco excesso de execução no valor executado, alegando o excesso do valor das astreintes, bem como o bis in idem da multa imposta com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
Por fim, requer que seja recebido, processado e provido o presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão, considerando a ocorrência do excesso da execução e seja concedido efeito suspensivo ao processo.
Juntou os documentos de fls. 08/405. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Realizado o juízo de admissibilidade, observa-se a existência de impedimento ao prosseguimento da análise do feito.
Compulsando os autos de origem, há de verificar que foi prolatada sentença, às fls. 333/334, julgando extinto o processo de execução, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, HOMOLOGO O PAGAMENTO e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeça-se alvará judicial, para que o principal de R$ 6.985,74 seja transferido para a conta da exequente Maria Ndja dos Santos, e os honorários do patrono, no valor de R$ 698,57, para a conta do advogado Emerson da Silva Santos, conforme dados bancários informados nos autos. [...] (Grifos do original) Tratando-se de requisito essencial ao prosseguimento das demandas judiciais, Cássio Scarpinella Bueno assim dispõe sobre o interesse de agir: [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. [...] Nesse sentido, resta cessado o preenchimento do binômio necessidade/utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência da sentença, ensejando a perda do objeto, conforme prescreve a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018 Grifo nosso) Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim dispôs sobre o assunto: [...] Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223) [...] Não se pode olvidar que o interesse recursal é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Para além, nota-se a ocorrência da preclusão pro judicato no caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "Apreclusãoprojudicatoafasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ourecursodiverso, mas relativos à mesma causa." (AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018).
Aplica-se, no caso em análise, a disposição constante no Art. 507 do Código de Processo Civil, segundo a qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." In casu, a discussão acerca do saldo devedor da execução já foi analisada na decisão de fls. 274/277, oportunidade em que o Juízo de base homologou os cálculos elaborados pela parte credora.
Logo, a questão novamente suscitada encontra-se preclusa, não podendo, portanto, a parte agravante aduzi-la ad aeternum se já houve expressa manifestação judicial a seu respeito.
Ressalte-se que até mesmo as matérias de ordem pública, conforme visto, se sujeitam a preclusão pro judicato, consoante se verifica dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
REANÁLISE DE TEMA JÁ DECIDIDO ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Consoante o entendimento desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3.
Hipótese em que o STJ, em julgado anterior, já tinha afastado a decadência do direito de a Administração rever seu ato, motivo pelo qual o tema não poderia ter sido novamente analisado pelo Tribunal de origem. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1293854 PR 2011/0284830-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. 1.
As matérias que foram decididas em juízo não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, uma vez caracterizada a preclusão pro judicato, segunda a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/73). 2.
Na hipótese dos autos, o critério de fixação dos honorários advocatícios restou firmado na primeira decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, contra a qual não houve interposição de qualquer recurso, de modo que a questão se encontra, irremediavelmente, preclusa para o magistrado. 3.
Ressalta-se que a retificação perpetrada pelo juízo de origem tampouco se insere nas hipóteses nas quais autorizada a modificação, de ofício, das decisões judiciais anteriormente proferidas, motivo pelo qual deve ser restaurado o primeiro pronunciamento judicial efetivado nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1762810 RJ 2016/0184874-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) (grifos aditados) Portanto, no caso em questão, inexiste qualquer proveito prático que possa subsistir da apreciação do presente recurso, porquanto o julgamento do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento com o proferimento de sentença da qual não se pode promover mudanças através do presente recurso, que impugna outra decisão, esvai-se por completo as alegações constantes no presente agravo, o que, por conseguinte, enseja a perda do objeto do feito em apreço, consoante já detalhado. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, inexistindo qualquer proveito prático que possa subsistir na continuidade deste recurso, uma vez que o Julgador originário proferiu sentença terminativa no processo em questão, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, nos termos do art. 932, III do CPC, em razão da perda superveniente da objeto que lhe deu origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivando o processo após o decurso do prazo.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Emerson da Silva Santos (OAB: 13141/AL) -
26/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 13:41
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 11:49
Distribuído por dependência
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21/08/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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