TJAL - 0809591-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 09:41
Intimação / Citação à PGE
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28/08/2025 09:17
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809591-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andréa Acioli Pinto de Barros - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andréa Acioli Pinto de Barros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do processo de n° 0014406-61.2001.8.02.0001/59, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Diante do exposto, determino que o presente sequencial, referente ao cumprimento de sentença, seja retirado da condição de suspenso e, para possibilitar a redistribuição dos sequenciais, determino a abertura de cadastro de processo excepcional, com o traslado integral destes autos sequenciais.
Cumprida a providência, determino que o Cartório remeta os autos do processo excepcional à distribuição para sorteio entre todas as Varas da Fazenda Pública Estadual de Alagoas. [...] (fls. 79/80 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/15), a parte agravante sustenta que depois de idas e vindas processuais, a Agravante foi surpreendida com decisão, por meio da qual, mesmo a competência sendo RELATIVA, o Exmo.
Juízo de primeiro a declinou, determinando a abertura de um processo excepcional, bem como a remessa dos autos desse processo à distribuição para sorteio entre todas as Varas da Fazenda Pública da capital.
Nesse cerne, defende que o referido cumprimento de sentença se arrasta desde 2022 e, mesmo a competência sendo relativa, o Exmo.
Juízo de primeiro grau a declinou, o que malfere diversos princípios processuais, dentre os quais o devido processo legal, a não surpresa, entre outros..
Nesse contexto, aduz que resta claro a competência do Juízo a quo para julgamento dos processos de cumprimento de sentença oriundos da Ação Coletiva promovida pela SERJAL, sendo ilegal a declinação de competência relativa de ofício pelo Exmo.
Magistrado..
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo para que o Juízo a quo não realize nenhum ato executório até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para que o Exmo.
Juízo a quo não realize qualquer distribuição para sorteio entre as Varas da Fazenda Pública Estadual de Alagoas, a fim de que os autos continuem tramitando na Vara de Origem em regular tramitação do feito..
Juntou os documentos de fls. 16/39. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, o agravante pretende que seja concedido efeito suspensivo a decisão que declinou da competência com fundamento no entendimento fundado no Tema 480 do STJ.
De início, acerca da competência, o Código de Processo Civil (2015), dispõe o seguinte: [...] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único.
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. [...] (Grifei) Nesta baila, insta diferenciar a competência absoluta e relativa.
Conforme leciona Jaylton Lopes Jr. (2022).. [...] Ao estabelecer os critérios de distribuição da competência, o legislador entendeu por bem, em alguns casos, primar pelo interesse público, preservando não apenas a funcionalidade do Poder Judiciário como também a segurança juridica.
Nessas hipóteses, a competência é inderrogável pela vontade das partes, assumindo portanto o status de competência absoluta.
Em outros casos, privilegiou-se a autonomia da vontade (interesse privado), permitindo-se, assim, quer pela lei, quer pela vontade das partes, a modificação da competência.
Fala-se, aqui, em competência relativa. [...] (Grifei) Sabe-se que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo insignificantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem acompetênciaabsoluta, consagrando-se o princípio da perpetuatio jurisdicionis, nos termos do art. 43, do CPC, adiante transcrito: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Seguindo esse raciocínio lógico, o legislador também definiu que o cumprimento de sentença será processado perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, do CPC, segundo o qual: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (sem grifos no original) Contudo, conforme entendimento utilizado pelo Juízo a quo para justificar o declínio da competência, foi firmada tese pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, acerca do foro competente para a execução/liquidação individual.
Vejamos a ementa: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) (Grifei) Trata-se, nesse caso, de matéria de competência relativa.
Ocorre que, conforme entendimento sumulado pelo STJ, "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (Súmula n. 33, Corte Especial, julgado em 24/10/1991, DJ de 29/10/1991, p. 15312.) Diante desse cenário, em pertinente regresso aos autos de origem, verifico que o Juízo singular, por meio da decisão interlocutória de fls. 79/80, alegou que o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual não é competente por prevenção e, portanto, determinou o encaminhamento do processo para a distribuição e sorteio para uma das demais Varas da Fazenda Pública Estadual da Capital.
Assim, apesar de corroborar com o entendimento do Juízo singular de que o julgamento da ação não vincula o Juízo para o cumprimento de sentença, não se pode olvidar da previsão constante na súmula 33 do STJ, de maneira que não entendo possível que a competência seja declinada de oficio, sem provocação do Estado de Alagoas, ora agravado e executado no cumprimento de sentença.
Nesse cenário, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À DECISÃO SINGULAR QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE PILAR.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação existente entre as partes litigantes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC que, em seu art. 101, I, prescreve que a ação de responsabilidade civil pode ser proposta no domicílio da parte autora, sendo, assim, é faculdade da parte autora propor a ação na Comarca onde reside. 2.
Autora/Agravante que optou pela propositura no domicílio da parte adversa, onde existe filial da empresa.
Possibilidade.
Facilitação da obtenção das provas. 3.
Tratando-se de competência relativa, impossível a declinação de ofício, como fez o juízo singular, a teor do que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802975-91.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) (Grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SANTA LUZIA DO NORTE E O JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA, DISPOSTA NO ART. 53, I, C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO.
PARTE RÉ QUE SEQUER FOI CITADA.
SÚMULA 33/STJ.
ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM NA ATUALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE ORIGEM.(Número do Processo: 0500046-61.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2024; Data de registro: 03/04/2024) (Grifei) Por tudo exposto, resta patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamado defumusboniiuris.
Outrossim, vislumbro que o requisito do periculum in mora igualmente se encontra caracterizado, na medida em que a manutenção da decisão como posta irá impor à parte agravante nova distribuição e sorteio do cumprimento de sentença, proposto em janeiro de 2022, postergando, ainda mais, o acesso aos valores que tem direito, como já reconhecido anteriormente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar que o cumprimento de sentença continue a tramitar na 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, pelo menos até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allycia Celeste Silva Guimarães (OAB: 20274/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
26/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 08:50
Distribuído por dependência
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19/08/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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