TJAL - 0809657-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:17
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809657-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a. - Agravada: Ana Paula de Lima Ferreira Medeiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., às fls. 1/23 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital às fls. 489-492, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0750504-95.2024.8.02.0001, que deferiu o levantamento da quantia de R$ 43.700,00 em favor da parte agravada e indeferiu o pedido de prestação de caução.
A parte dispositiva da decisão restou assim delineada: [...] Diante do exposto, defiro o levantamento, pela parte autora, da quantia de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais), que deverá ser utilizada exclusivamente para o custeio dos tratamentos médicos e neurológicos abrangidos pela decisão anteriormente proferida por este Juízo.
Indefiro o pedido de prestação de caução.
Advirto, entretanto, que a autora deve atentar para o que dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que todos os tratamentos realizados e abrangidos pela decisão, caso sejam custeados com recursos próprios em virtude do descumprimento da Equatorial, deverão ser comprovados mediante apresentação de notas fiscais idôneas, não sendo admitidos recibos de próprio punho. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/23), a agravante alega, em síntese, que a decisão é ilegal e temerária por autorizar a liberação de valores em sede de cumprimento provisório de tutela de urgência sem a exigência de caução prévia, idônea e suficiente.
Sustenta que tal medida viola expressamente os artigos 297, 302 e 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preveem a responsabilidade objetiva do exequente por eventuais danos e a necessidade de garantia para o levantamento de depósitos em dinheiro, especialmente por se tratar de decisão proferida em fase inicial do processo, ainda não confirmada por sentença.
Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça para reforçar a imprescindibilidade da caução.
Argumenta a inexistência de sua responsabilidade e de nexo de causalidade entre o suposto choque elétrico e os danos alegados pela agravada.
Afirma que não há nos autos prova da ocorrência do acidente, como registros de atendimento de urgência (SAMU ou Corpo de Bombeiros) ou testemunhas, e que a própria agravada não juntou laudo médico detalhado, conforme determinado em decisão anterior.
Destaca que uma vistoria técnica realizada no local apontou que a única irregularidade no poste seria de responsabilidade do Município, por se tratar de equipamento de iluminação pública.
Aduz, ainda, a inidoneidade dos documentos que fundamentam o valor a ser liberado.
Aponta que, dos comprovantes de despesa, apenas um é nota fiscal, sendo os demais meros recibos emitidos em papel timbrado, contrariando a própria decisão agravada, que advertiu sobre a necessidade de apresentação de notas fiscais.
Questiona a credibilidade dos recibos, pois foram emitidos por uma clínica especializada no tratamento de dependentes químicos e assinados por um médico clínico geral, sem especialidade em neurologia ou psiquiatria.
Alega também que os valores das consultas declarados nos recibos (R$ 1.250,00) são superfaturados, pois o valor real apurado para a consulta na referida clínica seria de R$ 350,00, o que, somado ao perfil financeiro da agravada, evidencia a incompatibilidade dos gastos.
Por fim, sustenta que a liberação dos valores sem a devida comprovação e sem a prestação de caução configura enriquecimento ilícito da agravada, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, e representa um risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante, dada a irreversibilidade da medida.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, indeferindo-se o levantamento de valores ou, subsidiariamente, condicionando-o à prestação de caução idônea e suficiente.
Requer, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a ordem de liberação da quantia.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória, liberação de valores).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao decidir: [...] impõe-se a apreciação, de três questões centrais: (i) se deve ser deferido o levantamento imediato da quantia bloqueada em favor da parte autora, tal como requerido; (ii) se a medida deve ser condicionada à prestação de caução, à luz dos dispositivos invocados pela parte ré; (iii) se é cabível a retenção antecipada de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%.
Pois bem.
A quantia de R$ 43.700,00, atualmente à disposição deste Juízo em virtude de depósito judicial, possui natureza jurídica de valor correspondente ao resultado prático equivalente da obrigação de fazer determinada na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, ao deixar de fornecer o tratamento médico ali especificado, a Equatorial inviabilizou o cumprimento da tutela específica deferida, forçando a parte autora a custeá-lo com recursos próprios.
Tal situação autoriza, nos termos do art. 536 do CPC/15, a obtenção da tutela jurisdicional por meio do resultado prático equivalente, como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar que a conduta omissiva da parte ré esvazie o provimento anteriormente deferido.
Partindo dessa premissa, constata-se que tanto a autora quanto a ré passaram a tratar a questão de forma dissociada da sua real natureza e das peculiaridades do caso.
Primeiramente, quanto ao pedido de prestação de caução, em que pese se tratar de faculdade conferida ao juízo da causa, entendo que tal medida não deve ser aplicada ao caso sob comento, haja vista ser por demais onerosa à parte autora, notadamente num contexto no qual a parte autora necessita recorrer a suas finanças pessoais em virtude de reiterado descumprimento de ordem judicial.
A exigência de caução, em tal cenário, apenas beneficiaria à parte que descumpriu a ordem e penalizaria a parte autora de maneira dupla, pois, além de reservar patrimônio próprio para garantir o resultado prático equivalente, teria que dispender quantia para fazer frente à caução pretendida.
Do mesmo modo, a invocação da responsabilidade solidária do Município de Maceió não se sustenta para obstar a liberação do valor, porquanto é sabido que a solidariedade não impõe a necessidade de cobrança conjunta entre os devedores.
Além disso, há um lapso temporal significativo de descumprimento da obrigação no qual o ente municipal sequer figurava no polo passivo da demanda, não se podendo transferir a ele a corresponsabilidade por período no qual não integrava a relação processual.
No que se refere ao requerimento da parte autora de reservar, no momento do levantamento, percentual de 20% para pagamento de honorários advocatícios contratuais, entendo não haver pertinência alguma ou razoabilidade no pleito.
A medida de bloqueio de contas (posteriormente tornada inócua em virtude do depósito espontâneo em juízo) foi concebida com a finalidade específica de viabilizar o custeio de tratamento médico não fornecido pela ré.
A utilização dessa quantia para objetivos alheias a este fim descaracteriza a natureza da medida e compromete sua credibilidade, desviando-a de seu propósito original, que é o restabelecimento da condição de saúde da parte autora.
Não se desconhece o direito de o advogado perceber os honorários contratuais na forma pactuada com seu cliente.
Contudo, cumpre ressaltar que o presente montante de R$ 43.700,00, depositado em juízo, não se destina a atender a interesses privados, mas sim a cumprir uma ordem judicial que visa garantir a efetividade de um direito fundamental da parte autora, qual seja, o direito à saúde.
Em outros termos, a quantia em questão foi bloqueada com o propósito exclusivo de custear tratamentos médicos não fornecidos pela parte ré, com a finalidade de restabelecer a saúde da parte autora, sendo, portanto, absolutamente inapropriado desvincular esses recursos de sua destinação original. [...] Pois bem.
No tocante ao pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo), verifico que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, observo que a decisão recorrida encontra amparo legal no art. 536 do CPC/2015, que permite a obtenção da tutela específica por meio do resultado prático equivalente.
A liberação dos valores depositados judicialmente decorre do descumprimento, pela agravante, da ordem judicial que determinava o custeio dos tratamentos médicos, configurando situação que autoriza a conversão em perdas e danos para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
A alegação de ausência de nexo causal e de responsabilidade da agravante constitui matéria de mérito da ação principal, não sendo adequada sua análise em sede de cognição sumária.
Da mesma forma, as questões atinentes à regularidade dos documentos apresentados e aos valores cobrados pelos tratamentos médicos demandam dilação probatória incompatível com esta via recursal.
No que tange ao perigo de dano, não vislumbro a presença de dano concreto, atual e grave que justifique a concessão da medida antecipatória.
O eventual prejuízo patrimonial alegado pela agravante não possui caráter irreversível, porquanto, em caso de eventual êxito na demanda principal, poderá buscar o ressarcimento dos valores liberados.
Por outro lado, o indeferimento do levantamento dos valores pode acarretar prejuízo à parte agravada, que necessita dos recursos para custear tratamentos médicos essenciais, configurando situação de maior gravidade e urgência.
Ademais, a decisão recorrida estabeleceu cautelas adequadas, advertindo sobre a necessidade de utilização exclusiva dos recursos para o custeio dos tratamentos médicos e sobre a responsabilidade da parte autora nos termos do art. 302 do CPC, além de exigir a comprovação dos gastos mediante notas fiscais idôneas.
Quanto ao pedido subsidiário de prestação de caução, entendo que a decisão de primeiro grau foi acertada ao indeferir tal exigência.
Conforme dispõe o art. 300, §1º, do CPC, a caução pode ser dispensada quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso concreto, exigir caução da parte agravada representaria ônus excessivo e contraproducente, considerando que ela já está arcando com os custos dos tratamentos médicos em razão do descumprimento da ordem judicial pela agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, haja vista a ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Valéria Soares Ferro (OAB: 5579/AL) -
26/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 11:36
Distribuído por dependência
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21/08/2025 11:28
Cancelada a Distribuição
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21/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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