TJAL - 0809582-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809582-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vicente Gomes da Silva Neto - Agravante: Maria de Fátima Cavalcante da Silva - Agravado: José Moysés Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vicente Gomes Da Silva Neto, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 641/642), nos autos de nº 0723726-40.2014.8.02.0001, que restou delineada nos seguintes termos: Em face do exposto e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pelos réus às fls. 469/470, e mantenho o laudo pericial acostado às fls. 428/445.Em tempo, manifestem-se as partes quanto ao pedido de inclusão da terceira interessada no feito (fls. 580/581).Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art.120 do Código de Processo Civil.
A parte recorrente alegou, em síntese: a) que "a decisão agravada, que indeferiu o pedido de nova perícia, desconsiderou a ratio decidendi do acórdão de Apelação (fls. 627-634), que determinou o retorno dos autos para regular processamento"; b) que "o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa por esta Egrégia Corte teve como premissa a necessidade de uma nova prova pericial para dirimir a controvérsia"; c) que "o juiz de origem, ao indeferir novamente a prova, frustra a decisão superior e reitera o vício processual que levou à anulação da sentença anterior"; d) que "a decisão de primeira instância se baseou em laudo pericial (fls. 428-445) que padece de vício insanável" e que "o perito Danilo Henrique, em sua análise, ignora o documento mais relevante e definitivo para a prova de propriedade e demarcação de um imóvel, que é a sua matrícula"; e) existência de contradições técnicas no 2º laudo pericial e a necessidade de uma terceira perícia; f) "que a existência de dois laudos técnicos com conclusões e medições discrepantes já demonstra a ausência de uma certeza técnica" e que "a única forma de garantir a justa solução da lide e afastar o cerceamento de defesa é a determinação de uma nova perícia, a ser realizada por um terceiro expert, imparcial e isento de vícios".
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo "provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão do juízo a quo e determinar a realização de nova prova pericial, conforme a intenção do acórdão que anulou a primeira sentença".
Juntou os documentos de fls. 11/14. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Dito isso, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão que indeferiu a realização de terceira perícia, sob fundamento que houve reconhecimento de cerceamento de defesa e que "a ausência de suspensão poderá consolidar uma decisão fundada em prova técnica viciada, tornando inócua a atuação jurisdicional".
Todavia, não lhe assiste razão.
Explica-se.
Embora tenha acolhido a preliminar de cerceamento de defesa, a ratio decidendi do acórdão de fls. 627/634 foi a existência de erro de procedimento diante da ausência de análise do pedido de realização de terceira perícia anteriormente à prolação da sentença, e não a necessidade de realização da prova.
O julgado destacou claramente que caberia ao juízo a quo analisar a necessidade da prova requeria antes do julgamento do feito, e não no bojo da sentença, o que foi feito, em decisão fundamentada.
Veja-se: Por sua vez, a manifestação apresentada pelos réus às fls. 469/470, possui evidente caráter genérico, visto que se limita a sustentar que não houve invasão do imóvel do autor (o que é natural, por ser esta a tese de defesa dos réus), bem com oque alude ao documento de fls. 180/185, produzido pela SMCCU.
No supracitado documento, a despeito das alegações das partes rés, não há nenhuma menção ou afirmação de que não houve invasão do imóvel do autor,porquanto o trabalho desenvolvido pelo órgão público se limitou ao levantamento topográfico do imóvel pertencente a Emerson Cavalcante Hermenegildo da Silva.
Tal levantamento, diga-se de passagem, não tem o condão de se sobrepor ao levantamento feito pelo perito nomeado por este juízo, considerando a especificação da metodologia utilizada pelo expert, além de outros detalhes técnicos fornecidos, o que contribuiu sobremaneira para a formação do convencimento deste magistrado.
Desta forma, reitero que não há razão para a realização de nova perícia, oque contribuiria tão somente para procrastinar o feito, o qual, diga-se de passagem,tramita desde o ano de 2014 e registra intercorrências que retardaram a sua regular tramitação.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pelos réus às fls. 469/470, e mantenho o laudo pericial acostado às fls. 428/445.
Assim, não há o que falar em cerceamento de defesa quando o juíz, destinatário das provas, decide de forma motivada pela sua desnecessidade para o deslinde do feito.
Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ . 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento .
Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) (grifei) De tal modo, diante dos motivos acima, ao menos nesse momento de cognição sumária, e não havendo óbice para que se altere este entendimento no momento de julgamento do mérito recursal, entende-se que não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, necessária ao deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ademais, torna-se prescindível a análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por serem requisitos cumulativos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada até ulterior manifestação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Hugo Souza dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL) - Jéssica Silva de Oliveira (OAB: 15099/AL) -
26/08/2025 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:05
Distribuído por dependência
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19/08/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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